TRF2 - 5000790-81.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCOL01 -> TRF2
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000790-81.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JOSE CARLOS FERREIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇA4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 08/08/1996 a 24/09/1997, 02/03/1998 a 20/07/2002, 03/02/2003 a 29/12/2007 e 01/10/2008 a 26/04/2012, com a conversão em tempo comum mediante o fator 1,4; b) reconhecer o período de 29/10/1983 a 01/02/1989 como de efetivo exercício de atividade rural desempenhada pelo autor na condição de segurado especial; c) considerar o vínculo empregatício de 14/11/2019 a 09/07/2021 (F.T.
Premoldados Ltda) para fins de carência e tempo de contribuição; d) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 09/07/2021; e) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Deixo de reconhecer o período de 29/08/1974 a 28/10/1983 como tempo de atividade rural na condição de segurado especial. Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor dos percentuais mínimos fixados pelo § 3º, do art. 85, do CPC, calculados sobre o montante atualizado das prestações vencidas até a prolação da sentença (súmula 111 do STJ).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRF desta 2ª Região.
Ocorrido o trânsito em julgado a presente sentença, caberá à secretaria proceder da seguinte forma: Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar o benefício.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
05/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 19:43
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/10/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/10/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/10/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 22:59
Decisão interlocutória
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16/10/2024 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 13:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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23/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2024 08:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 19:10
Determinada a intimação
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12/04/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:24
Determinada a intimação
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22/02/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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