TRF2 - 5052342-88.2024.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:19
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO34
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03/07/2025 13:18
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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25/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052342-88.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção. 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 25, RELVOTO1 e ACOR2), em que se busca definir qual o interstício e o seu marco inicial para fins de promoção e progressão funcional de servidor(a) público(a) federal vinculado(a) ao Ministério da Saúde, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLEITO DE INTERSTÍCIO DE 12 MESES A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. ADVENTO DO TEMA 1129 STJ.
O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA.
A INTERPRETAÇÃO DO TEMA 1129 - CONFORME O INTEIRO TEOR DO SEU VOTO CONDUTOR - SERIA PELA LEGALIDADE DOS ARTIGOS 10 E 19 DO DECRETO Nº 84.669/80 QUE REGULAMENTA A LEI 5.645/70 E SE REFERE A TODOS OS SERVIDORES CIVIS DA UNIÃO E AUTARQUIAS, APLICANDO-SE AO CASO CONCRETO AQUI EM JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 2. A parte autora, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contraria o entendimento da Turma Nacional de Uniformização e várias outras jurisprudências. 3.
Todavia, recentemente, segundo o acórdão do julgamento dos paradigmas REsp 1956378/SP , REsp 1956379/SP e REsp 1957603/SP , publicado em 12/12/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, firmou a seguinte tese para a carreira do Seguro Social: i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016. 4.
No caso em questão, a parte autora é vinculada ao Ministério da Saúde, pertencente a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e, de acordo com o julgamento do Tema 1129/STJ, ainda não há regulamento acerca das promoções e progressões funcionais da carreira da parte autora, de forma que devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei 5.645/1970, regulamentada pelo Decreto 84.669/1980, respeitando-se o interstício mínimo de 12 (doze) meses. 5.
Relativamente ao marco inicial, também deve ser observado o Decreto 84.669/1980 que prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19). 6. Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, se verifica que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos da Turma Nacional de Uniformização, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 7.
Assim, diante da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ e do contexto fático-probatório, o acórdão recorrido não merece reforma, na medida em que as progressões funcionais devem observar a tese mais recente fixada no tema 1129/STJ. 8.
Desse modo, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, no tema 1129, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte ré, com fundamento no art. 14, V, g do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 10:40
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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12/05/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/05/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/05/2025 23:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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05/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 10:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/04/2025 07:05
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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29/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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19/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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11/03/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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26/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/02/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 09:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/11/2024 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 17:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO34S)
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14/11/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/11/2024 21:06
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 14/11/2024 13:00. Refer. Evento 23
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13/11/2024 16:36
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/10/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/10/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/10/2024 19:09
Audiência do art. 334 CPC redesignada - meio eletrônico - 14/11/2024 13:00. Refer. Evento 8
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17/10/2024 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 10:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/10/2024 10:44
Despacho
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16/10/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2024 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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28/08/2024 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:41
Despacho
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23/08/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2024 16:36
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 16/10/2024 15:10
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15/08/2024 12:24
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO34S para CESOLRIOA)
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12/08/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:59
Decisão interlocutória
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09/08/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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25/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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