TRF2 - 5003877-05.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
29/08/2025 16:46
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003877-05.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE VIANA XAVIERADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385)RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S ARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 25/09/2025 11:00, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC-VOLTA REDONDA Entrar no Zoom Reuniãohttps://jfrj-jus-br.zoom.us/j/5259984026?pwd=emMzWERYQUhrNkdEaDFvQWdXQ0dvZz09&omn=*73.***.*18-57ID da reunião: 525 998 4026 Outrossim, fica a CEF intimada para expressamente se manifestar sobre desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 34, §4°, I do CPC), sob pena de o silêncio será interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ademais, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogado, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
26/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 13:30
Despacho
-
25/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
25/08/2025 15:08
Audiência de Conciliação designada - Local Plataforma Zoom - Audiência de Conciliação - 25/09/2025 11:00
-
25/08/2025 14:52
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJVRE03S para CEJUSC-VREJ)
-
22/08/2025 16:31
Despacho
-
22/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 14:22
Juntada de Petição - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RJ169856 - LAURO VINICIUS RAMOS RABHA)
-
06/08/2025 10:48
Juntada de Petição
-
30/07/2025 06:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
-
30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
-
24/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
22/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003877-05.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE VIANA XAVIERADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 9 como emenda à inicial. 2 - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tendo em vista a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica no evento 9, DOC2. 3 - Conforme texto legal (art. 6º, VIII do CDC), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência do consumidor encontra-se demonstrada por sua vulnerabilidade presumida. Isso posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 4 - No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, importante salientar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), e portanto, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento das rés.
Isso posto, ausentes, na presente fase processual, os requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada, INDEFIRO-A. 5 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo.
Intime(m)-se a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001, especialmente a íntegra do procedimento administrativo de contestação e as faturas onde constem os lançamentos impugnados.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 (cinco) dias. Em sendo o caso, solicite-se à CESUL a inclusão da presente ação em pauta de conciliação, retornando-me o feito em caso positivo. 6 - Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:50
Despacho
-
14/07/2025 05:28
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003877-05.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FRANCISCO JOSE VIANA XAVIERADVOGADO(A): ROSIANE DA SILVA REGO (OAB RJ137385) DESPACHO/DECISÃO 1 - Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); b) Declaração de hipossuficiência econômica, facultando-se que a junte nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
12/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:20
Determinada a intimação
-
12/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011919-35.2024.4.02.5118
Antonio Luis dos Santos Augusto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samyra Bretas de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061712-91.2024.4.02.5101
Felipe Xavier Santana
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 15:42
Processo nº 5006146-54.2024.4.02.5103
Jeronimo Sebastiao Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000768-29.2024.4.02.5003
Luciano Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fulvio Trindade de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/05/2025 18:38
Processo nº 0003467-34.2008.4.02.5102
Uniao
Joao Batista Cerqueira Pinto
Advogado: Marco Antonio Cezar Abibe
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2017 14:30