TRF2 - 5003222-33.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003222-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA FERREIRA (OAB RJ257162) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Diante disso, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. -
13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:46
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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12/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:47
Juntada de Petição
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003222-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA FERREIRA (OAB RJ257162) DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista a informação constante no aviso de recebimento do evento 20, DOC1, INTIME-SE a parte autora para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço atualizado do réu CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- ASSOCIACAO SANTO ANTONIO, a fim de viabilizar sua citação. 2 - Com a juntada da informação, EXPEÇA-SE nova correspondência postal com o fim de citar a ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que efetue eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 3 - Com a resposta, PROSSIGA-SE conforme as determinações da decisão do evento 10, DOC1 -
02/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 19:59
Despacho
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02/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:54
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 15:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003222-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MARCELO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA FERREIRA (OAB RJ257162) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 8 como emenda à inicial. 2 - DEFIRO a gratuidade de justiça. 3 - INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação jurídica controversa não possui natureza consumerista e tendo em vista a natureza publicista da relação previdenciária existente entre autora e INSS, na qual prevalece a supremacia do interesse autárquico. 4 - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade que paira sobre o ato praticado, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. 5 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo. INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 6 - Apresentada a contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 8 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
14/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:20
Despacho
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12/06/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:35
Despacho
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20/05/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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