TRF2 - 5005048-03.2025.4.02.5102
1ª instância - 3ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005048-03.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO MELO VIEIRAADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO DA SILVA (OAB RJ156178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora alega a existência de empréstimos consignados (contratos nº 1520565555 e nº 1520561785) que não contratou sendo descontados indevidamente de seu benefício previdenciário (NB 186.369.752-4) e objetiva a devolução em dobro das parcelas já indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
A demanda foi originariamente distribuída à 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo (evento 12).
Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5000116-24.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão e a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos (evento 1, ANEXO2, P. 3) está datado de dezembro de 2024. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:48
Determinada a intimação
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11/07/2025 11:48
Juntada de peças digitalizadas
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11/07/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO32S para RJSGO03F)
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10/07/2025 19:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 17/06/2025 13:40:52)
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005048-03.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO MELO VIEIRAADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO DA SILVA (OAB RJ156178) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pelo Procedimento do Juizado Especial, com indicação, pelo sistema processual e-Proc, de possível prevenção do MM.
Juízo da 3ª.
Vara Federal de São Gonçalo, onde tramitou o processo nº 5000116-24.2025.4.02.5117.
Em consulta ao aludido sistema, verifica-se que o processo apontado foi extinto sem resolução de mérito, e o pedido, reiterado através da presente ação. Portanto, prevento é o MM.
Juízo da 3ª.
Vara Federal de São Gonçalo para processar e julgar o presente feito, conforme disciplinado no art. 286, inciso II, do CPC1, e nos termos do art. 287 do Provimento nº TRF2-PVC-2022/000032, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Pelo exposto, DECLINO da minha competência para processar e julgar o presente feito.
Providencie a Secretaria a imediata redistribuição ao juízo prevento, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado.
Intime-se. 1.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; 2.
Art. 287.
O juízo que julgar extinto processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil. § 1º A inclusão ou exclusão de litisconsortes ou a alteração parcial dos réus da demanda não afastam a aplicação da regra prevista no caput. (...) -
06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:46
Determinada a intimação
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05/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 17:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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27/05/2025 12:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/05/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:36
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 11:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO32S)
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22/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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