TRF2 - 5005590-21.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
27/08/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para decisão/despacho - 25/08/2025 10:02:04)
-
25/08/2025 10:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2025 00:57
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
24/07/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005590-21.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO GOMES SOBRINHOADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de declaração de nulidade/cancelamento, ressarcimento e indenização em razão de descontos alegadamente indevidos, nos proventos pagos pelo INSS aos seus segurados, a título de contribuição associativa.
A parte autora comprova os alegados descontos para a Associação Ré, conforme extratos do período de competência de 04/2024 a 04/2025 (ev. 1, ANEXO 5).
Pois bem.
No âmbito da Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 1.236/DF, foi proferida decisão determinando “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO da presente ação até o julgamento do mérito da ADPF 1236 MC/DF.
Promova a Secretaria a vinculação do processo ao “tema/ação” respectivo (a), e a suspensão no sistema e-Proc conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC, qual seja, “Processo suspenso ou sobrestado por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade - STF”. Intimem-se para ciência.
Após, cumpra-se. -
23/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 17:47
Determinada a intimação
-
21/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
08/07/2025 18:10
Alterado o assunto processual
-
05/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2025 09:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/07/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 00:02
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005590-21.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO GOMES SOBRINHOADVOGADO(A): LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM (OAB RJ097363) DESPACHO/DECISÃO Defiro os pedidos de gratuidade de justiça e prioridade etária , eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai a presunção legal do art.99, §3º, do CPC. Anotem-se.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) Declaração de renúncia a eventual crédito, de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fixação da competência do JEF, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01; b) Comprovante de residência atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda (preferencialmente conta de consumo de água, luz, gás e telefone) no nome da parte autora, ou declaração do titular da conta, com o respectivo RG e CPF; ou declaração de residência expedida pela Associação de Moradores (CNPJ) ou declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Também é aceita autodeclaração de residência da própria interessada, nos termos da Lei nº 7.115/83 e Enunciado nº35 da FOREJEF, cujo modelo se encontra disponível no seguinte link: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia.
Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Regularmente atendido, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Não havendo proposta de transação ou interesse, venham conclusos para sentença.
Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. -
06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 20:46
Determinada a intimação
-
04/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 17:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJRIO32S)
-
04/06/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001267-98.2024.4.02.5104
Joel da Silva Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2024 11:13
Processo nº 5006528-84.2023.4.02.5102
Marcelo Correia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/10/2024 19:25
Processo nº 5010526-92.2025.4.02.5101
Paula Lopes Sarmento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005310-50.2025.4.02.5102
Nilzete Rodrigues de Azeredo
Banco Daycoval
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 10:32
Processo nº 5005418-13.2024.4.02.5103
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Eronildo Andrade Pimenta
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 12:36