TRF2 - 5005310-50.2025.4.02.5102
1ª instância - 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:24
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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30/06/2025 08:06
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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26/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 22:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005310-50.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NILZETE RODRIGUES DE AZEREDOADVOGADO(A): SAMUEL BUSANELLO JACOMINI (OAB RS095354)ADVOGADO(A): MATHEUS ELSENBACH GRASSI (OAB RS095093)ADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) atribuir valor à causa de modo a refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda e b) apresentar declaração de renúncia a eventual crédito, de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, optando o autor pelo pagamento do saldo sem o precatório, nos termos do §4º, do art. 17, da lei 10.259/2001; II - Quanto ao pleito liminar, seu deferimento depende do atendimento cumulativo aos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável.
No caso tratado, ponderando-se o rito célere do Juizado Especial, verifico que, independentemente da força do direito invocado pela parte autora, não se verifica objetivamente, urgência que imponha a intervenção judicial prévia à formação do regular contraditório (art. 9º, do CPC), restando ausente o requisito previsto no art. 4º, parte final, da Lei 10.259/01.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. III - Regularmente atendido o item I, cite-se a parte ré para que, no prazo legal, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSC).
Não havendo proposta de transação ou interesse, venham conclusos para sentença.
Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. -
06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 10:41
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJRIO32S)
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28/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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