TRF2 - 5055767-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/07/2025 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055767-89.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAUTOR: EVELLYN ARAUJO MARQUES TAUMATURGOADVOGADO(A): RICARDO PAZ DA COSTA (OAB RJ074279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 11/07/2025 - PETIÇÃOEvento 14 - 20/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 5 - 06/06/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
13/07/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/07/2025 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 11:28
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 07:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055767-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EVELLYN ARAUJO MARQUES TAUMATURGOADVOGADO(A): RICARDO PAZ DA COSTA (OAB RJ074279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EVELLYN ARAUJO MARQUES TAUMATURGO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A, com o objetivo de obter a quitação de financiamento imobiliário em razão do falecimento da mutuária segurada, bem como a devolução das parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais.
Alega a autora que: É sobrinha e herdeira legal da mutuária falecida CEUMAR DOS SANTOS LOUREIRO, nos termos do artigo 1829 do Código Civil;A mutuária firmou com a CEF contrato de financiamento habitacional em setembro de 2014 (contrato nº 844440736805), cuja apólice de seguro previa cobertura em caso de morte;Durante mais de dez anos foram pagas regularmente as parcelas do financiamento, as quais incluíam o valor do seguro;Após o falecimento da mutuária, ocorrido em 20 de março de 2023, a autora, com poderes legais e atuando como terceira interessada, requereu administrativamente a quitação do financiamento com base na cláusula contratual de seguro;A seguradora recusou-se a quitar a dívida, sob alegação de ausência de documento que comprovasse histórico de hipertensão arterial da falecida — condição que, segundo a autora, nunca existiu e seria irrelevante, considerando o decurso de mais de dez anos da contratação.
Para reforçar sua alegação, argumenta que: O contrato de financiamento possui cláusula clara de seguro que contempla a quitação em caso de morte do mutuário, estando a seguradora, portanto, obrigada ao cumprimento;A exigência de comprovação de doença preexistente sem previsão contratual ou realização de exames médicos prévios configura abuso;A jurisprudência do STJ protege o consumidor em situações análogas, destacando a ilicitude da negativa de cobertura securitária com base em presunções de má-fé ou doenças não comprovadas.
Sustenta ainda que: A recusa em quitar o saldo devedor e a continuidade das cobranças configuram enriquecimento ilícito;As parcelas pagas após o falecimento da mutuária devem ser restituídas em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil e artigo 42 do CDC;O comportamento das rés gerou danos morais à autora, que teve que assumir indevidamente os encargos financeiros do imóvel e vive sob risco de perda do bem;Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças e impedir qualquer medida de execução do imóvel.
Por fim, requer que: Seja concedida gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com os custos processuais;Seja concedida tutela antecipada para suspender imediatamente as cobranças do financiamento e impedir leilão ou entrega do imóvel a terceiros;Ao final, seja julgado procedente o pedido, com a quitação integral do saldo devedor do contrato, a devolução das parcelas pagas após o falecimento, e a indenização por danos morais, além da condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;Requer ainda a inversão do ônus da prova e a produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência financeira anexada aos autos (evento 1, DECLPOBRE6), DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Anote-se.
A tutela provisória de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia trazida à apreciação judicial demanda dilação probatória, pois envolve elementos de natureza fática ainda controvertidos, como a existência (ou não) de doença preexistente não declarada pela mutuária à época da contratação do seguro, além da discussão sobre a legitimidade ativa da autora na qualidade de terceira interessada e herdeira.
A alegação de má-fé contratual por parte da seguradora e a suposta abusividade da exigência de documentos adicionais exigem a instauração do contraditório e análise do conjunto probatório, de modo que, neste momento processual, não se pode reconhecer a presença inequívoca da verossimilhança das alegações autorais.
Ademais, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não se encontra suficientemente demonstrado, na medida em que os eventos narrados — o falecimento da mutuária (20/03/2023) e a negativa administrativa (12/09/2024) — ocorreram há tempo considerável antes do ajuizamento da presente ação (05/06/2025).
A própria inércia da parte autora em buscar o provimento jurisdicional com maior celeridade enfraquece o argumento de urgência, não havendo nos autos demonstração concreta de que medidas irreversíveis, como leilão iminente do imóvel ou desocupação compulsória, estejam prestes a ocorrer.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se.
Apresentadas as contestações, dê-se vista à autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:46
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 07:04
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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05/06/2025 20:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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