TRF2 - 5002286-12.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:12
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002286-12.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ROBSON DUARTE DE MELOADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 38 e os acolho, para integrar a fundamentação supra à sentença prolatada no evento 30 e retificar o seu dispositivo nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor, de 01/04/2005 a 01/03/2007 e 02/03/2007 a 28/02/2010; (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, ROBSON DUARTE DE MELO, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/09/2023. Deixo de conceder a tutela de urgência em razão da parte autora já estar amparada por benefício previdenciário, NB 652.673.373-9, conforme noticiado nos eventos 21 e 25. (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 12/09/2023 até a efetiva implantação do benefício, descontando-se os valores já recebidos a título dos benefícios NB 649.758.092-5 e NB 652.673.373-9, devendo ser observada a forma de cálculo fixada no Tema 1207 do STJ.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa.
Fica a presente decisão integrada à sentença proferida no evento 16 e 30.
Diante disso, determino a reabertura do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 07:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 14:54
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002286-12.2024.4.02.5114/RJAUTOR: ROBSON DUARTE DE MELOADVOGADO(A): ALEXANDRA DE OLIVEIRA MALINOSKY (OAB RJ196937)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 25 e os acolho, para integrar a fundamentação supra à sentença prolatada no evento 16, determinando o INSS para que restabeleça o benefício anterior em atenção à coisa julgada (NB: 652.673.373-9), implantados sob o número NB: 232.573.442-5 Retifico ainda o dispositivo da sentença prolatada no evento 16, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, para: (i) reconhecer como tempo de atividade especial (25 anos) os períodos de trabalho do Autor, de 01/04/2005 a 01/03/2007 e 02/03/2007 a 28/02/2010; (ii) condenar o INSS a conceder ao Autor, ROBSON DUARTE DE MELO, a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/09/2023. 652.673.373-9, (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 12/09/2023 até a efetiva implantação do benefício, 649.758.092-5 e NB 652.673.373-9.
As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006) até 11/2021.
A partir de 12/2021 (publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme o disposto em seu art. 3º), a atualização monetária será feita exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
Já os juros de mora serão aplicados com base exclusiva na SELIC, desde a citação.
Tudo em conformidade ao que dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21/12/2010, alterada pelas Resoluções nº 267 de 02/12/2013 e nº 784 de 08/08/2022).
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários de advogado (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa.
Fica a presente decisão integrada à sentença proferida no evento 16.
Diante disso, determino a reabertura do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 07:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2025 15:26
Juntada de Petição
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04/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/05/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 19:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/05/2025 16:38
Juntada de Petição
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13/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/05/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/10/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 11:39
Determinada a intimação
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09/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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