TRF2 - 5002379-05.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002379-05.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: LUIZ VITOR MAZZA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA (OAB GO066405)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FIES.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
PORTARIAS NORMATIVAS DO MEC.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO LEGALMENTE CONFERIDA AO MEC PELA LEI Nº 10.260/2001. NATUREZA CONTÁBIL DO FIES.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - À luz do texto constitucional, a obrigação estatal com o ensino circunscreve-se à garantia da educação básica obrigatória e gratuita, sendo o ingresso nos graus mais elevados de ensino condicionado à "capacidade de cada um", consoante disposição expressa do artigo 208, caput, V, da CRFB. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) dispõe que o ensino superior será aberto aos candidatos que tenham sido classificados em processo seletivo, permitindo-se concluir, por consequência, inexistir direito incondicionado de acesso ao ensino superior. - A Lei nº 10.260/2001 atribui ao Ministério da Educação o papel de formulador da política de oferta de vagas e seleção de estudantes, e assim, não há ilegalidade no fato de Portaria Normativa expedida pelo MEC estabelecer requisitos de seleção de candidatos ao benefício do FIES. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341/DF, firmou o entendimento no sentido de ser constitucional estabelecer o requisito de nota mínima para o acesso ao FIES por meio de Portaria Normativa. - O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) ostenta natureza contábil, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.260/2001.
Nesse contexto, descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na condução desta política pública discricionária, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes e de comprometimento do equilíbrio financeiro do fundo. - O afastamento das regras veiculadas nas Portarias Normativas impugnadas violaria a isonomia entre os concorrentes às vagas do FIES, isso porque garantiria à parte autora tratamento díspar, diverso dos demais candidatos que se encontram dentro da mesma situação fática. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 15:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/08/2025 17:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
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21/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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17/07/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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16/07/2025 16:02
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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16/07/2025 16:00
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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