TRF2 - 5004554-72.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:11
Juntada de Petição
-
25/08/2025 16:13
Juntada de Petição
-
25/06/2025 07:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
16/06/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004554-72.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: OZEIAS FLORENCIO DE MORAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) (RÉU)ADVOGADO(A): HELIO TADASHI YAMANAKA (OAB SP291506) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 54, RECLNO1] e pelo demandante [evento 60, RECLNO1] em face da sentença [evento 48, SENT1] que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados e Pensionistas e Idosos ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "Contribuição SINTAPI", sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse à parte autora os valores descontados de forma indevida e declarou a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Há identidade fática e jurídica, in casu, e não se justifica já a esta altura o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição com os inconvenientes processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/14995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Tal o contexto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, para que tão logo haja a disponibilização do pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista da diretiva vindoura da TNU.
Intimem-se. -
11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:01
Determinada a intimação
-
09/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR06G03)
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06/06/2025 12:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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07/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
07/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/04/2025 04:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50 e 52
-
31/03/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/03/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
31/03/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
25/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/03/2025 19:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 00:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
21/03/2025 17:02
Despacho
-
20/03/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/03/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/03/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/03/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/03/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/03/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/01/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
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14/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OZEIAS FLORENCIO DE MORAIS <br/> Data: 04/02/2025 às 10:45. <br/> Local: Cátia dos Anjos Ribeiro - GRAFOTÉCNICA - Av. Eldes Scherrer Souza, 1025, Sala 617 - Centro Empresarial da Serra, Parque
-
14/01/2025 09:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/01/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:50
Despacho
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19/11/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 15:39
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS (SINTAPI-CUT) (SP291506 - HELIO TADASHI YAMANAKA)
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21/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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01/10/2024 17:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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30/09/2024 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 10:53
Decisão interlocutória
-
05/09/2024 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
22/07/2024 10:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2024 17:52
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/07/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 13:24
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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