TRF2 - 5053603-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053603-54.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
TEMA 364 DA TNU.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/08/2025 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 10:26
Decisão interlocutória
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05/08/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053603-54.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 20:09
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 13:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29S)
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27/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 19:54
Despacho
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24/06/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29S para CEJUSCRIOJ)
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24/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 06:47
Decisão interlocutória
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23/06/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053603-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CONCEICAO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL BANDEIRA DE SERPA CORTE REAL (OAB RJ154820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais na qual se discute a possibilidade de o auxílio-alimentação pago a servidores públicos federais integrar a base de cálculo do adicional de um terço de férias.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, sobre a matéria em discussão, afetou o tema como representativo da controvérsia (PEDILEF 5004589.42-2022.4.04.7206/SC - Tema 364), o que impõe o sobrestamento dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-364.
Assim, impõe-se a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da matéria pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de interposição de pedido de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização.
Impende destacar que, no caso dos representativos de controvérsia, o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que aqueles somente deverão ser aplicados na origem após o seu trânsito em julgado (art. 16, § 6º, VI, do RITNU), sendo certo que a razoabilidade da determinação decorre de a decisão proferida pela TNU, em tese, poder ser modificada pelo STJ ou pelo STF. -
02/06/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 20:45
Decisão interlocutória
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02/06/2025 19:06
Juntada de Petição
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02/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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