TRF2 - 5055459-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/08/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
20/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5055459-53.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AUTOR: RODRIGO DE MORAES BRINDEIRO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)DESPACHO/DECISÃOTendo em vista que RODRIGO DE MORAES BRINDEIROconsta da listagem de docentes que NÃO receberam administrativamente as diferenças de 3,17% referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001 (Rubricas 15277 ou 16171), em razão do Processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (Evento 1; 4; fl. 89), DETERMINO a citação da UFRJ para, em cumprimento ao Item 13 do acordo celebrado nos autos da Ação Coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, apresentar, em até 60 dias úteis, prorrogáveis por 30 dias úteis, demonstrativo de cálculo do valor que entende como devido ao demandante.
Providencie a Secretaria a retificação da autuação para que conste apenas RODRIGO DE MORAES BRINDEIRO como autor.
Cumprido, dê-se vista à parte demandante. Prazo: 15 dias.
Intimem-se. -
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 16:07
Determinada a citação
-
15/08/2025 07:13
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
-
01/07/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5055459-53.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: RODRIGO DE MORAES BRINDEIRO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Verifico a necessidade de instauração de prévia fase de liquidação da sentença proferida em ação coletiva, a culminar com a decisão sobre o valor líquido devido ao exequente individual, antes de se determinar a intimação da executada para cumprimento de sentença.
No presente caso, a petição inicial do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva não traz documentação capaz de fundamentar os cálculos apresentados, notadamente, as fichas financeiras pertinentes.
Assim, antes de dar início, propriamente, à fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista a instrumentalidade das formas processuais, ex officio, determino a alteração da classe processual para “ liquidação por arbitramento”, eis que comumente empregada no curso dos processos em tramitação neste Juízo, e, por sinal, mais adequado à disposição da lei processual, com efeito, providencie a Secretaria a regular cadastro no sistema eproc.
Prosseguindo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias: i) Atribuir valor à causa, juntando-se planilha de cálculos de modo a refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; ii) Conforme item acima, comprovar o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), diante da inexistência do pedido de gratuidade de justiça; iii) Comprovar que o nome do exequente consta na listagem constante das cláusulas 1 e 3 do Negócio Jurídico Processual firmado nos autos originários (evento 7662, TERMOAUD1, Processo: 0000906-21.2000.4.02.5101).
Outrossim, ressalto que parte pode obter fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br, que foi desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia e que tem como usuário servidor público ativo, inativo e pensionista.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição -
06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 20:46
Determinada a intimação
-
05/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030902-02.2025.4.02.5101
Nelsina de Souza Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 11:56
Processo nº 5002272-11.2022.4.02.5110
Marcos Antonio de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/03/2022 11:10
Processo nº 5002939-05.2024.4.02.5117
Norma Sueli da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/05/2024 10:18
Processo nº 5022405-33.2024.4.02.5101
Thiago Matheus Sacramento Rodrigues Pere...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:09
Processo nº 5057905-34.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Carlos Guiot da Silva
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2022 14:27