TRF2 - 5022405-33.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:44
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO39
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26/06/2025 11:08
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022405-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: THIAGO MATHEUS SACRAMENTO RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEIDE ALVES DA SILVA (OAB RJ170559)ADVOGADO(A): ALESSANDRA GORITO REZENDE (OAB RJ169989) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal (Evento 68, DESPADEC1) interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 62, DESPADEC1) que versa sobre a concessão de benefício por incapacidade laborativa, conforme consta da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE É PORTADOR DE CICATRIZES E OPACIDADES DA CÓRNEA, ENCONTRANDO-SE APTO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DE AUXILIAR DE COZINHA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DESTAS TURMAS RECURSAIS.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS, AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO RECORRENTE E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.
Inicialmente cumpre destacar que não é caso de suspensão do feito pelo Tema 378 afetado pela Tuma Nacional de Uniformização, uma vez que o acórdão recorrido não tratou de benefício assistencial e tampouco de segurado portador de visão monocular.
No caso ora julgado, o segurado é portador de: "cicatrizes e opacidades da córnea - CID-10: H17". 3.
Pois bem.
Dito isso, impõe-se ressaltar que a parte autora, em seu pedido de uniformização nacional, colacionou como paradigma decisão proferida pelo STJ. 4.
Quanto à decisão paradigma colacionada ao incidente e proferida pelo STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.073 - SC), verifica-se que esta decisão não se amolda ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, Publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Confira-se: (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?) 5.
Ademais, a parte autora não juntou cópia do acórdão paradigma nem indicou o link das respectivas fontes, no repositório de jurisprudência, com endereço eletrônico na internet (URL) para aferição de autenticidade da decisão, em relação ao julgado paradigma proferido pela Turma Recursal vinculada ao TRF da 4ª Região 5000798-53.2022.4.04.7016/PR 6.
Nos termos do art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, a cópia do acórdão paradigma somente é dispensável "quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização": Art. 14.
Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) V - não admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: (...) b) não juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização; (...) (https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res 586-2019.pdf) 7. Logo, ante a não juntada da cópia do acórdão paradigma, impõe-se inadmitir-se o incidente de uniformização nacional de jurisprudência com fundamento no art. 14, V, b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 8.
Nessa linha, é o entendimento da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DE TURMAS RECURSAIS DE DIFERENTES REGIÕES. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA OU INDICAÇÃO DA FONTE, NO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA, COM ENDEREÇO ELETRÔNICO NA INTERNET (URL), PARA OBTENÇÃO DE SEU INTEIRO TEOR. QUESTÃO DE ORDEM 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0025633-62.2016.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Caio Moyses de Lima, publicação em 20/4/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000224701v8&codigo_crc=a4f11ea3) (grifo nosso) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA SUSCITADA. QUESTÃO DE ORDEM N. 22.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ENUNCIADO N. 42. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO JULGADO OU INDICAÇÃO DE FONTE QUE PERMITA ATESTAR A AUTENTICIDADE DO JULGADO INDICADO COMO PARADIGMA.
QUESTÃO DE ORDEM N° 3. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (TNU, PEDILEF 5018273-82.2013.4.04.7001/PR, Relator Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, publicação em 23/2/2023.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000220951v17&codigo_crc=acd655d3) (grifo nosso) 9.
Nesse mesmo sentido, tem a Questão de Ordem 3 da TNU: 1) Nos termos da interpretação do art. 14, V, "b", do RITNU (Resolução CJF nº 586/2019), é obrigatória a juntada do acórdão paradigma ou, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação de link válido que permita a obtenção de seu inteiro teor, sob pena de não conhecimento do pedido de uniformização; 2) No caso de paradigma da TNU extraído de pedido de uniformização distribuído, no sistema Eproc, a partir de agosto de 2017, pode ser aceito no lugar do link o número do processo, desde que esteja correto; 3) A providência referida nos itens anteriores é dispensada nas hipóteses de tese firmada pela TNU em recurso representativo de controvérsia ou de súmulas ou precedentes do STJ representativos de sua jurisprudência dominante (entendimentos firmados em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, incidente de assunção de competência - IAC, recurso especial repetitivo, embargos de divergência ou pedido de uniformização de interpretação de lei - PUIL/STJ).
Aprovada, a alteração da Questão de Ordem n. 3, por maioria, na Sessão de Julgamento de 17 de abril de 2024 (Precedente: 0000576-53.2022.4.05.8501, julgamento virtual: 11/04/2024 a 17/04/2024). 10.
Conforme visto, a Questão de Ordem 3 da TNU traz a exigência de indicação de link válido em relação à julgado obtido por meio da internet. 11.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, com base no artigo 14, V, "a" e "b", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 12.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:17
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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27/05/2025 18:15
Conclusos para decisão de admissibilidade
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/04/2025 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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11/04/2025 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2025 21:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/04/2025 11:26
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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09/04/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/03/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 10:43
Conhecido o recurso e não provido
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11/03/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 21:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/02/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
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31/01/2025 02:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 51
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
-
19/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/12/2024 11:03
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/11/2024 01:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/11/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
08/11/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
05/11/2024 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 09:10
Juntada de Petição
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29/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
29/10/2024 11:47
Determinada a intimação
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12/09/2024 01:44
Juntada de Petição
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10/09/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/09/2024 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
23/08/2024 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/08/2024 21:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2024 13:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2024 17:39
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 21:30
Juntada de Petição
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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19/06/2024 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2024 21:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2024 18:11
Determinada a intimação
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17/06/2024 09:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: THIAGO MATHEUS SACRAMENTO RODRIGUES PEREIRA <br/> Data: 06/08/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> P
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05/05/2024 22:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2024 00:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2024 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 22:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2024 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2024 16:53
Juntada de Petição
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08/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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