TRF2 - 5003078-08.2024.4.02.5003
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5003078-08.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: JOSE LOURENCO VENTURA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VETTORACI (OAB ES024260) DESPACHO/DECISÃO A parte autora se opôs à redistribuição do presente processo para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, por auxílio de equalização.
Sustenta a impossibilidade técnica e instrumental consubstanciada na ausência, pela parte autora, de condições técnicas adequadas para acompanhar o processo integralmente por meio digital, uma vez que reside em local com infraestrutura limitada (área rural), sem acesso permanente à internet de alta qualidade.
Além disso, afirma não possuir equipamentos tecnológicos apropriados para participação em audiências e consulta de documentos eletrônicos, o que comprometeria a sua ampla defesa e o contraditório. É o breve relato.
Decido. A Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de julho de 2024, instituiu os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, prevendo, em seu artigo 5.º, a possibilidade de as partes apresentarem oposição à redistribuição dos feitos nos seguintes termos: Art. 5º Os recursos serão sempre distribuídos para a Turma Recursal que detenha competência para o respectivo processamento e julgamento e, após, redistribuídos, automaticamente, para as Turmas 4.0 que prestarão o auxílio correspondente. § 1º A redistribuição será automática, devendo as partes, se for ocaso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 2º A oposição prevista no parágrafo § 1º deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. § 3º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal à qual havia sido originalmente distribuído. § 4º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da Turma 4.0 para o qual o processo tenha sido redistribuído. § 5º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que a remessa do processo à Turma 4.0possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça, sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte (s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício, em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído Conforme o § 2º do dispositivo citado, a oposição ao trâmite no "Juízo 4.0" deve se basear em uma impossibilidade técnica ou instrumental concreta.
No caso, os argumentos apresentados não configuram o óbice previsto na norma. Nesta fase recursal, a matéria devolvida à análise do órgão colegiado é eminentemente de direito.
Inexiste a previsão de atos que exijam a participação pessoal e direta da parte, como a colheita de depoimento pessoal ou a oitiva de testemunhas, os quais poderiam, em tese, ser obstados por dificuldades de acesso tecnológico.
Ademais, a parte está representada por advogado constituído nos autos, profissional ao qual incumbem os atos de postulação, a consulta ao processo eletrônico e a eventual realização de sustentação oral – esta última, plenamente realizável por videoconferência.
Ante o exposto, indefiro a oposição e determino o prosseguimento do processamento do recurso por este juízo da 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, retornem-me conclusos, para inclusão em pauta de julgamentos própria dos processos da equalização. -
15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:09
Indeferido o pedido
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08/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003078-08.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: JOSE LOURENCO VENTURA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS VETTORACI (OAB ES024260) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:55
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR02G03)
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10/04/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/09/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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26/08/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:44
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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