TRF2 - 5055045-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5055045-55.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KARINE CYSNE FROTA ADJAFREAUTOR: JULIANA BEATRIZ ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 19 - 06/08/2025 - PETIÇÃO Evento 12 - 23/07/2025 - Determinada a citação -
07/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5055045-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JULIANA BEATRIZ ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)DESPACHO/DECISÃOCustas judiciais recolhidas (Evento 8).
Tendo em vista que JULIANA BEATRIZ ALMEIDA DE SOUZAconsta da listagem de docentes que NÃO receberam administrativamente as diferenças de 3,17% referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001 (Rubricas 15277 ou 16171), em razão do Processo nº 0063635-20.1999.4.02.5101 (Evento 10; 3; fl. 52), DETERMINO a intimação da UFRJ para, em cumprimento ao Item 13 do acordo celebrado nos autos da Ação Coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, apresentar, em até 60 dias úteis, prorrogáveis por 30 dias úteis, demonstrativo de cálculo do valor que entende como devido ao demandante.
Cumprido, dê-se vista ao demandante. Prazo: 15 dias.
Intimem-se. -
23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:11
Determinada a citação
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01/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 09:38
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 12:33
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5055045-55.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JULIANA BEATRIZ ALMEIDA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Verifico a necessidade de instauração de prévia fase de liquidação da sentença proferida em ação coletiva, a culminar com a decisão sobre o valor líquido devido ao exequente individual, antes de se determinar a intimação da executada para cumprimento de sentença.
No presente caso, a petição inicial do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva não traz documentação capaz de fundamentar os cálculos apresentados, notadamente, as fichas financeiras pertinentes.
Assim, antes de dar início, propriamente, à fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista a instrumentalidade das formas processuais, ex officio, determino a alteração da classe processual para “ liquidação por arbitramento”, eis que comumente empregada no curso dos processos em tramitação neste Juízo, e, por sinal, mais adequado à disposição da lei processual, com efeito, providencie a Secretaria a regular cadastro no sistema eproc.
Prosseguindo, intime-se a parte autora para no prazo de quinze dias: i) Atribuir valor à causa, juntando-se planilha de cálculos de modo a refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inaugural (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC) ou comprove documentalmente a negativa do fornecimento das fichas financeiras por parte do executado; ii) Conforme item acima, comprovar o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, no valor de 0,5% do valor da causa, observando os limites previstos na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), diante da inexistência do pedido de gratuidade de justiça; iii) Apresentar cópia do contracheque a fim de comprovar o vínculo funcional com a entidade autárquica; vi) Comprovar que o nome do exequente consta na listagem constante das cláusulas 1 e 3 do Negócio Jurídico Processual firmado nos autos originários (evento 7662, TERMOAUD1, Processo: 0000906-21.2000.4.02.5101).
Outrossim, ressalto que parte pode obter fichas financeiras diretamente pelos canais de prestação de serviço SouGov.br, que foi desenvolvido pela Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital e pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia e que tem como usuário servidor público ativo, inativo e pensionista.
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção e cancelamento da distribuição -
06/06/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:46
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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