TRF2 - 5052828-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
13/08/2025 11:30
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052828-39.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PAULO ROBERTO ITUASSU DA SILVAADVOGADO(A): FABIO BARROS FERNANDES (OAB RJ125986)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (OAB RJ097096)SENTENÇADesse modo, considerada a inércia da autora em promover os atos e diligências que lhe cabem, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.R.I. Macaé, 23 de julho de 2025 -
23/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052828-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO ITUASSU DA SILVAADVOGADO(A): FABIO BARROS FERNANDES (OAB RJ125986)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (OAB RJ097096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, restituição de valores com indenização por danos morais. Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando documento de identidade e CPF (frente e verso) e declaração de renúncia ao excedente ao teto do Juizado Especial Federal, sob pena de extinção. Na hipótese da renúncia ser assinada pelo seu advogado ou disposta em petição inicial, o mesmo deve possuir tais poderes específicos na procuração juntada aos autos.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Cumprido, cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:02
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO32S para RJMAC01S)
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052828-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO ITUASSU DA SILVAADVOGADO(A): FABIO BARROS FERNANDES (OAB RJ125986)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA CABRAL (OAB RJ097096) DESPACHO/DECISÃO (Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.) PAULO ROBERTO ITUASSU DA SILVA propõe a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, através da qual requer: "A total procedência da presente ação, para condenar a Ré a: • Restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos do Autor, a título de contribuições para a CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069, totalizando R$ 2.671,34 (dois mil, seiscentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data de cada desconto; • Pagar ao Autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais desde a data do evento danoso;" De acordo com a petição inicial e comprovante de residência que a instrui, a parte autora reside no município de Rio das Ostras.
Assim, este juízo, integrante do Foro Regional da Capital do Estado do Rio de Janeiro, é absolutamente incompetente para a apreciação do feito, vez que o Juízo de Macaé detém competência mista, extensiva aos municípios de Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu e Rio das Ostras, abrangendo competências cível e previdenciária, nos moldes do artigo 5º, III, c/c os incisos III, IV e V do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, bem como no artigo 3°, §3° da Lei 10.259/2001 c/c artigo 4° da lei 9.099/95.
Posto isso, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, em favor da Vara Federal de Macaé, devendo os autos serem redistribuídos com as cautelas de praxe.
Intime-se. 1.
III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV. -
02/06/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 20:50
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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