TRF2 - 5005090-41.2024.4.02.5117
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:50
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJSGO02
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16/09/2025 16:50
Transitado em Julgado - Data: 16/9/2025
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005090-41.2024.4.02.5117/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: PAULO MARCELO DRAGO ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ247319) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
DESCONTO FRAUDULENTO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA inss Nº 186 DE 2025. acordo interinstitucional união, dpf, inss, oab.
ADPF 1236.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUSPENSO. homologação do acordo interinstitucional pelo ministro dias toffoli.
DETERMINAÇÃO liminar DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS acerca do tema E DA EFICÁCIA DE todas as DECISÕES judiciais. sentença de primeira instância anulada em razão das determinações judiciais e tratativas administrativas.
NECESSIDADE DE adiamento da DECISÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA ENTRE AS PARTES E de DEFINIÇÃO DE JULGAMENTO DA adpf 1236.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA, cabendo ao Juízo de origem suspender o processo, nos termos da decisão prolatada na ADPF 1236, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/08/2025 17:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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05/08/2025 21:09
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005090-41.2024.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMAUTOR: PAULO MARCELO DRAGO ROCHAADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ247319)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 07/07/2025 - RECURSO INOMINADO -
18/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005090-41.2024.4.02.5117/RJAUTOR: PAULO MARCELO DRAGO ROCHAADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ247319)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO, EM PARTE, O PEDIDO, para: i) condenar a CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, autorizado o abatimento de eventuais valores devolvidos na via administrativa, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a incidência dos descontos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) Determinar o cancelamento do negócio jurídico de que trata a presente demanda, na forma de adesão à Associação (com a respectiva exclusão da Autora dos quadros do Corréu), bem como de cessação dos descontos provenientes dele, efetuados no benefício previdenciário titularizado pela parte autora; e iii) Condenar os Réus, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cada um, a título de indenização por dano moral, com incidência de juros e correção monetária, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. ? -
03/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005090-41.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: PAULO MARCELO DRAGO ROCHAADVOGADO(A): GABRIELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB RJ247319) DESPACHO/DECISÃO Ante a ausência de resposta da parte ré, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, no prazo legal, decreto sua revelia.
Voltem conclusos para sentença. -
16/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 12:31
Despacho
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04/04/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:31
Decisão interlocutória
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05/12/2024 17:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 15:44
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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19/09/2024 12:28
Juntado(a)
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13/09/2024 16:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/09/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 20:24
Despacho
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23/07/2024 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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