TRF2 - 5056664-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:24
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:19
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 12:04
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056664-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GENICE CARNEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO a gratuidade de Justiça pleiteada, uma vez que o autor recebe renda superior a 3 (três) salários mínimos, conforme comprovantes de pagamento e declarações de renda acostados à Inicial, sendo renda desse exato patamar critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência judiciária, notadamente a Defensoria Pública da União, conforme artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): juntar as declarações de Imposto de Renda referente ao período dos fatos geradores cuja restituição requer; Cumprido, CITE-SE, devendo a FAZENDA NACIONAL trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide no prazo legal de que dispõe de 30 (trinta) dias, bem como se manifestar sobre seu interesse em eventual autocomposição, à luz da Recomendação n° 120 de 28/10/2021 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1 Apresentada proposta, dê-se vista ao autor para manifestação, caso em que, havendo concordância, voltem os autos conclusos para Sentença homologatória de acordo. Apresentada contestação, trazendo a Fazenda Nacional fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Desinteressado o autor da proposta da ré, ou não sendo ela apresentada no prazo assinalado, após a réplica ou a contestação, conforme o caso, voltem conclusos para sentença. 1.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais (...)RESOLVE:Art. 1o Recomendar aos(às) magistrados(as) com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizem, sempre que possível, a solução consensual da controvérsia, estimulando a negociação, a conciliação, a mediação ou a transação tributária, extensível à seara extrajudicial, observados os princípios da Administração Pública e as condições, os critérios e os limites estabelecidos nas leis e demais atos normativos das unidades da Federação. -
17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:51
Determinada a intimação
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16/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056664-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GENICE CARNEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Genice Carneiro Rodrigues em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, o "cumprimento da obrigação de não fazer, consistente na determinação de que a Ré se abstenha de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria".
A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nesse sentido: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...)" Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: "Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se e redistribuam-se os autos. -
10/06/2025 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIOEF04S)
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10/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:48
Declarada incompetência
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10/06/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:09
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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10/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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