TRF2 - 5001018-56.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001018-56.2024.4.02.5005/ES AUTOR: ALVANETE ROSA XAVIER FARIAADVOGADO(A): FREDERICO SAMPAIO SANTANA (OAB ES012826) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> ESCOL01
-
08/08/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001018-56.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: ALVANETE ROSA XAVIER FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO SAMPAIO SANTANA (OAB ES012826) DESPACHO/DECISÃO Recorre ALVANETE ROSA XAVIER FARIA de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ALVANETE ROSA XAVIER FARIA se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: História clínica: (Aqui são descritas as queixas ou sintomas informados no momento da pericia, bem como, da forma relatada ou informada pelo(a) periciando(a), a história da(s) patologia(s), sem importar-se no momento com a veracidade dos fatos).
Requerente compareceu à perícia judicial informando que reside na zona urbana com o companheiro, que sofre de problemas nos joelhos, fibromialgia, hipertensão, ansiedade, e que faz uso de medicamentos (Pregabalina, Fluoxetina, Losartana, Anlodipino e Clonazepam).
Informa dor generalizada, angústia, ansiedade, fadiga, falta de ar, fraqueza nas mãos, insonia.
Nega etilismo, tabagismo e diabetes.
Exame físico: (Aqui são observadas as alterações e queixas nos diferentes sistemas que possam ser de interesse para singularidade desta perícia; os fatores subjetivos, tais como: referências a dores e aparentes dificuldades para deambular podem ser simulados ou exagerados; estes devem ser considerados juntamente com todos os elementos apresentados durante o ato pericial, e não isoladamente, para que possam colaborar ou não com o entendimento de uma incapacidade). -Bom estado geral. -Biotipo brevilíneo. -Obesidade acentuada. -Facies atípico. -Marcha claudicante. -Vigil. -Orientação autopsíquica e alopsíquica mantida. -Atitude colaborativa. -Não adota posição/postura antálgica. -Ausencia de déficit neurológico. -Apresenta um pouco de dificuldade para subir na mesa de exames em decorrência da obesidade. -Mucosas úmidas, coradas, acianóticas e anictéricas. -Boa perfusão capilar periférica.
Frequência cardíaca: 76 batimentos por minuto. -Pressão arterial: 150/90 mm Hg. -Ausculta cardíaca: ritmo cardíaco regular em dois tempos, com bulhas normofonéticas e sem sopros. -Pernas e pés: presença de edema ++/6+ à esquerda, Godet negativo, e de edema +++/6+ à direita, Godet negativo, com varizes de médio calibre em ambos os lados, sem úlceras, apresentando discreto rubor e calor no terço inferior da perna direita. -Ausencia de sinais flogísticos ou aumentos articulares. -Joelhos sem aumento de volume ou flogose, com arco de movimento mantido, referindo dor, sem crepitações, sem sinais de instabilidade articular ou irritação de meniscos às manobras específicas. -Mobilidade articular mantida nas outras articulações. -Musculatura trófica e simétrica, com tônus normal. -Refere dor em alguns tender points. -Força muscular mantida simetricamente. -Exame psíquico: autocuidados mantidos; atitude colaborativa; atenção mantida; consciência do Eu mantida; discurso coerente; humor eutímico, não ansioso, não disfórico; afeto congruente; pensamento organizado, agregado, com curso normal e conteúdo não delirante; sensopercepção sem alterações; psicomotricidade normal; linguagem sem prejuízo; memória mantida; juízo crítico e de realidade mantido.
CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há incapacidade. [...] 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R= A perícia médica não objetiva a valorização das queixas, precisa constatar os fatos, observando os sinais objetivos do exame clínico, e não somente observando a sintomatologia subjetiva; a referência de uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência dela; a presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade ou sintomatologia; uma patologia não é necessariamente incapacitante para todos os tipos de atividades laborativas; as respostas aos quesitos usam como base os elementos contidos no laudo e, portanto, os fundamentam; apesar de desejável, a Medicina não é uma ciência exata; a dor é uma experiência sensorial subjetiva e, portanto, sua intensidade é variável para cada pessoa; como a dor é um sintoma subjetivo, não há um exame físico específico para definirmos se a pessoa sente dor e sua intensidade, dada a subjetividade da mesma, podendo, para tanto, serem observados sinais indiretos indicativos de dor no exame físico; a relação do paciente com o médico assistente é de confiança, lealdade, empatia e franqueza, e o ideal comum, o objetivo, é o restabelecimento ou a manutenção da saúde; a relação do segurado com o perito médico é de desconfiança, de defensiva, e não há caminho conjunto, não há ideal comum, e o objetivo-alvo, o que o segurado deseja, não é a prevenção, a cura ou o restabelecimento da saúde, mas sim outras formas de benefício, com compensações socioeconômicas e laborais pertinentes ou não. [...] Quesitos formulados pela Parte Autora: 1.
Diagnósticos dos médicos assistentes: Transtorno de Discos Intervertebrais (M51), Artrose (M19.9), Fibromialgia (M79.7), Gonartrose (M17), Radiculopatia (M54.1) e Obesidade (E66.2). 1.1.
Não é necessário. 2.
Transtorno de Discos Intervertebrais (M51), Artrose (M19.9), Fibromialgia (M79.7), Gonartrose (M17), Radiculopatia (M54.1) e Obesidade (E66.2). [...] A conclusão da perícia foi inteiramente acolhida pela sentença: No caso em tela, o profissional foi categórico em afirmar o não enquadramento da autora na categoria de deficiência/impedimento de longo prazo: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há incapacidade (evento 19, LAUDO1).
Em matéria tal como a dos autos, em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de analisar eventual deficiência, inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Cabe ressaltar ainda que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
A meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Saliento que eventual alegação, com base nos laudos e exames médicos apresentados à exordial, de que a condição de saúde da parte autora a caracteriza como pessoa com deficiência, subsume-se à mera irresignação do laudo pericial.
Vê-se no laudo pericial que não há negativa da existência de mal que acometa a parte autora, não sendo o referido, porém, causador de impedimento de longo prazo ensejador do benefício pretendido.
Devidamente intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, alegando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que sua condição de saúde a caracteriza como pessoa com deficiência.
Entretanto, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial.
Nada mais do que isso.
Portanto, conclui-se que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência.
No recurso a demandante argumenta que suas condições médicas a enquadram no conceito de pessoa com deficiência definido no art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pela autora já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, tanto do ponto de vista físico e sensorial, quanto mental e intelectual.
Ademais, o laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação da autora.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido de concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência tendo em vista a aplicação correta do direito.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 12:09
Conhecido o recurso e não provido
-
15/07/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - Conclusos para julgamento - 08/07/2025 15:53:22)
-
01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001018-56.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: ALVANETE ROSA XAVIER FARIA (AUTOR)ADVOGADO(A): FREDERICO SAMPAIO SANTANA (OAB ES012826) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 5º1 da Resolução TRF2-RSP-2024/00063, de 12 de Julho de 2024, que Institui os Núcleos de Justiça 4.0 – Apoio, como unidades adjuntas às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região – Turmas 4.0, dê-se ciência às partes da redistribuição automática do presente recurso cível/ação originária para esta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro, para que, se for o caso, manifestem expressamente oposição à referida redistribuição, sob pena de preclusão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nos termos da referida Resolução, a oposição deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte(s) e será apreciada pelo juízo da Turma 4.0 que recebeu o processo por redistribuição.
Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à Turma Recursal do Espírito Santo à qual havia sido originalmente distribuído.
Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência desta 2ª Turma 4.0 do Rio de Janeiro. -
11/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR02G03)
-
07/04/2025 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
14/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
04/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/12/2024 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/12/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 08:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/07/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/07/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/07/2024 15:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/07/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
07/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/04/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:49
Determinada a intimação
-
10/04/2024 20:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 14:01
Determinada a intimação
-
08/03/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 16:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
06/03/2024 15:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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