TRF2 - 5002955-13.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 10:39
Juntada de Petição
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11/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002955-13.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: AMARO JOSE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): TAYANARA RAYANNE DE SOUZA LIMA (OAB RJ223122) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Tendo em vista que a CTPS de nº 8715, série 649, da qual consta o vínculo de emprego mantido junto ao empregador "Passamaria Fábrica Marialva S/A" se encontra incompleta (evento 1, CTPS6), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cópia integral do aludido documento, da qual conste os dados de emissão do documento; além de eventuais informações de pagamento de contribuição sindical, alterações salariais, anotações de férias, termos de opção pelo FGTS, etc.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumprido, vista ao INSS em igual prazo.
Após, venham conclusos. -
31/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 16:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:58
Juntada de peças digitalizadas
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27/08/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 09:47
Juntada de Petição
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30/06/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/06/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002955-13.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: AMARO JOSE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): TAYANARA RAYANNE DE SOUZA LIMA (OAB RJ223122) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
AMARO JOSE GOMES DA SILVA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Atribuir valor à causa; 2) Formular pedido certo e determinado, especificando o número, bem como a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Embora o autor possa mencionar, nos fatos e no direito da peça inicial, as informações precisas do benefício que pretende, também deve fazê-lo nos pedidos. 3) Acostar cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone, de internet ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), acompanhada do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a). 4) Juntar instrumento de procuração, termo de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais atualizados (assinados há menos de seis meses) ; Transcorrido o prazo, sem integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpridas as determinações anteriores, intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Intime-se a CEAB/DJ solicitando que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 212.649.500-5.
Prazo: 30 dias. -
12/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG04S para RJNIG05F)
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10/06/2025 16:19
Despacho
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09/06/2025 14:37
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/05/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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