TRF2 - 5096841-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Conclusos para decisão/despacho - 24/07/2025 16:04:39)
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29/07/2025 18:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47 e 48
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02/07/2025 15:25
Intimado em Secretaria
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02/07/2025 15:22
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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24/06/2025 12:49
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 27, 28, 29, 30 e 31
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 11:11
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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09/06/2025 20:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096841-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLEONICE SALES BEZERRA DANTASADVOGADO(A): VALDICE FRANCA DE ALMEIDA (OAB RJ053050)ADVOGADO(A): FERNANDO DE ALMEIDA CAVALCANTI (OAB RJ208687)AUTOR: AUGUSTO SALES DANTASADVOGADO(A): VALDICE FRANCA DE ALMEIDA (OAB RJ053050)ADVOGADO(A): FERNANDO DE ALMEIDA CAVALCANTI (OAB RJ208687)AUTOR: LEILA SALES DANTASADVOGADO(A): VALDICE FRANCA DE ALMEIDA (OAB RJ053050)ADVOGADO(A): FERNANDO DE ALMEIDA CAVALCANTI (OAB RJ208687)AUTOR: LUANA SALES DANTASADVOGADO(A): VALDICE FRANCA DE ALMEIDA (OAB RJ053050)ADVOGADO(A): FERNANDO DE ALMEIDA CAVALCANTI (OAB RJ208687) DESPACHO/DECISÃO I- Evento 42.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CLEONICE SALES BEZERRA DANTAS, alegando a existência de vícios na decisão proferida no evento 24, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega a embargante que houve omissão, pois a decisão deixou de analisar o fundamento de prescrição do débito discutido, o qual, segundo a parte autora, teria o condão de demonstrar a probabilidade do direito, justificando a concessão da tutela de urgência.
Alega ainda, como fato novo, que houve nova notificação da ré, com ameaça de execução extrajudicial do imóvel, o que agravaria o periculum in mora e reforçaria a necessidade da medida urgente.
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos para suprir a omissão indicada, com consequente concessão da tutela antecipada.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação ajuizada pela autora com o objetivo de ver declarada a inexistência de débito vinculado a contrato de financiamento habitacional firmado em 1988, que, segundo sustenta, teria sido quitado por cobertura securitária em razão de invalidez e falecimento do contratante.
No bojo da ação, foi formulado pedido de tutela antecipada para impedir a prática de atos executórios por parte da ré EMGEA.
O ato embargado foi no sentido de indeferir o pedido de tutela antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando-se: a ausência de comprovação da apólice contratada;a inadimplência do contrato desde 2002;a falta de prova do cumprimento das condições do seguro, inclusive da efetiva comunicação do sinistro à seguradora;o risco de irreversibilidade dos efeitos da medida.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a decisão enfrentou, ainda que de forma sintética, os elementos essenciais à formação do juízo de urgência.
A alega omissão na apreciação da prescrição do débito discutido em sede de tutela de urgência, não se configura.
Com efeito, a demandante sequer formulou pedido nesse sentido. Vejamos os pedidos formulados na exordial: Sendo assim, desde já requer seja deferido o pedido de exibição dos seguintes documentos: 1) Contrato de nº 110268002209 que deu origem à dívida, a qual se requer pela presente ação, seja declarada inexistente; 2) a apólice de seguro vinculada ao contrato de nº 110268002209, ressalvada a hipótese de ambos (contrato e seguro) fazerem parte integrante do mesmo contrato.
Pelo exposto, requer a parte; 1) Seja deferida a prioridade processual a autora; 2) Seja deferida a exibição do seguintes documentos: 2.1) Contrato de nº 110268002209 que deu origem à dívida a qual se requer seja declarada inexistente; 2.2) Apólice de seguro vinculada ao contrato de nº 110268002209, ressalvada a hipótese de ambos fazerem parte do mesmo contrato. 3) Seja deferida a citação com intimação para apresentação dos documentos especificados no item 2; 4) Seja declarada a inexistência da dívida vinculada ao contrato nº *02.***.*02-09 com a respectiva expedição de ofício ao RGI para baixa no gravame, seja pelo fundamento da extinção pelo pagamento por seguro, seja pela prescrição; 5) Seja a ação julgada procedente com a condenação das rés nas custas e honorários sucumbenciais.
Portanto, não merece maiores digressões a omissão alegada pela parte autora, uma vez nem mesmo foi formulado pedido nesse sentido. Ademais, a nova notificação juntada aos autos configura mera reiteração da situação de risco já conhecida, o que não configura fato novo juridicamente relevante para alterar o entendimento já firmado.
Destaque-se, ainda, que em sua peça defensiva, a CEF alegou que o contrato habitacional encontrava-se com prestações em atraso desde 30/01/2002.
Ou seja, na data em que foi solicitada a cobertura pelo seguro em razão da invalidez (10/04/2002), antes mesmo do falecimento do mutuário principal (02/06/2003), o que certamente enfraquece a plausibilidade do direito invocado pela parte autora e remete o feito para cuidadosa análise e incursão nas esferas fática e probatória, de modo a propiciar uma avaliação segura a respeito da questão e se alcance um panorama mais completo e detalhado da situação.
Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
O que se pretende, no caso concreto, é a rediscussão do próprio mérito da tutela de urgência, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. Ora, o mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, reafirmando os termos da decisão embargada e a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC.
II- Evento 39.
Da ilegitimidade da CEF A CEF sustenta que, diante da criação da EMGEA, cedeu-lhe por meio do Instrumento Particular de Cessão de Crédito, diversos créditos dentre os quais o que figura como objeto da presente demanda.
Alega que o crédito discutido nos autos, bem como seus acessórios passaram a pertencer à EMGEA, o que impõe a pronta exclusão da lide da Caixa Econômica Federal.
Inicialmente, destaque-se que a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) foi criada pelo Decreto nº 3.848, de 26.6.2001, e por ocasião de sua constituição, a União efetuou a integralização de capital mediante a transferência de créditos imobiliários decorrentes de operações oriundas da Caixa Econômica Federal, notadamente contratos de financiamentos imobiliários, oriundos, em sua maioria, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
No entanto, a cessão dos créditos imobiliários à EMGEA não tem o condão de afastar a legitimidade da CEF para integrar as relações processuais que envolvem contratos de mútuo firmados com referida empresa pública.
Com efeito, conforme se depreende do artigo 109 do CPC: “a alienação da coisa oudo direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes." Portanto, no caso em tela, ainda que os créditos tenham sido cedidos à EMGEA, a CEF permanece como parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual.
Outrossim, na qualidade de agente financeiro, a CEF permanece como administradora do contrato, devendo figurar no polo passivo das demandas que visam à discussão dos contratos bancários, respondendo por eventuais irregularidades. Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
III- Considerando a ausência de confirmação de citação por parte da EMGEA (eventos 36 e 40), cite-se por carta precatória.
IV- Evento 39.
Manifeste-se a autora, em réplica, no prazo de quinze dias.
Intimem-se. -
06/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 20:47
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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04/06/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 32
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27/05/2025 15:44
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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27/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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27/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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22/05/2025 07:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 22:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 22:11
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 14:15
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JOSE PEREIRA DANTAS - EXCLUÍDA
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15/05/2025 05:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 13:37
Despacho
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09/04/2025 14:41
Juntada de Petição
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08/04/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/03/2025 12:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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06/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 11:17
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:59
Determinada a intimação
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25/11/2024 18:13
Juntada de Petição
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25/11/2024 18:13
Juntada de Petição
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25/11/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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