TRF2 - 5001337-45.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/09/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:59
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF) Nº 5001337-45.2025.4.02.5116/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOEXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE MONZAADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 13/08/2025 - PETIÇÃOEvento 38 - 12/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 18:38
Juntada de Petição
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12/08/2025 17:49
Juntada de Petição
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05/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001337-45.2025.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE MONZAADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Caixa Econômica Federal.
Em apertada síntese, alega a excipiente não serem devidos honorários, em razão da tramitação em Juizado Especial, e reconhecendo o débito exequendo, com o depósito voluntário do valor atribuído à causa pelo exequente.
A exequente, intimada, alega serem devidos os honorários e que o depósito realizado pela executada não se refere ao valor atualizado da dívida.
Inicialmente, a exceção de pré-executividade tem como objetivo apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal.
Diante disso, em sede de exceção de pré-executividade não cabe a análise de questões de mérito que deram ensejo à dívida, mas tão somente em relação à regularidade formal do título. Por conseguinte, tendo em vista que o cerne do recurso apresentado gira em da fixação de honorários advocatícios, o que constitui matéria de ordem pública verificável de ofício.
Aduz a excipiente que os honorários em processos de rito de JEF só serão devidos em fase recursal.
Este entendimento se extrai do artigo 55 da Lei 9.099/95: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
No entanto, é necessária a distinção das classes processuais passíveis de execução em juizado especial, quais sejam: o cumprimento de sentença e a execução de título extrajudicial.
Art. 3º [...] § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Verifica-se que o legislador optou por tratar de cada procedimento de forma separada, tendo indicado no artigo 52 as disposições acerca do cumprimento de sentença e no artigo 53 as questões afetas à execução de título extrajudicial.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
Destarte, considerando a diferenciação entre os procedimentos constante na referida lei e considerando que a lei se refere, quanto à fixação dos honorários, especificamente à condenação fixada em sentença, em razão de processo cognitivo tramitado em juizado especial, entendo ser aplicável na execução de título extrajudicial o disposto no art. 85§1º do Código de Processo Civil.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se a executada para que deposite o valor dos honorários, no prazo de 15 dias úteis, bem como para que se manifeste, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, quanto à atualização do valor da causa. -
01/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:49
Decisão interlocutória
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01/08/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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11/06/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5001337-45.2025.4.02.5116/RJEXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE MONZAADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300)DESPACHO/DECISÃODessa forma, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 dias úteis. -
09/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:05
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/06/2025 22:32
Juntada de Petição
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/05/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 14:31
Decisão interlocutória
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08/05/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:26
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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29/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 15:24
Decisão interlocutória
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28/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
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14/04/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJRES01F)
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11/04/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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