TRF2 - 5002214-04.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002214-04.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR DOLEM (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON GOMES LEONARDO (OAB RJ218845) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
TEMPO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL POR PRESUNÇÃO FICTA. A PERICULOSIDADE DO TRABALHO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/64 (EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES).
TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) Nº 5001727-30.2020.4.02.5006/ES.
ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO COM A REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença, Evento n° 17, que reconheceu a especialidade dos vínculos de 29/09/1982 a 30/08/1983, 17/01/1985 a 18/03/1986, 24/07/1986 a 15/08/1987 e 22/07/1987 a 16/01/1991 e, por conseguinte, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor. Em suas razões recursais, o INSS alega que não é devido o cômputo especial dos períodos acima descritos, pois é inviável o enquadramento profissional das atividades de servente e apontador, pois não restou comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64).
Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários.
A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.
Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97.
Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Então, temos as seguintes situações: 1ª.
Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova. 2ª.
Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.. 3ª.
Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho: "PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÊSPPP.
UTILIZAÇÃO EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I - No que toca à apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para a comprovação da exposição a ruído, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial.
Desde que identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo às vezes do laudo pericial." [omissis] (TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 488.095.
E-DJF2R - Data: 06/12/2010).
Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2.
Apelação/Reexame Necessário – 476.356.
E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979.
DJU de 15/09/2009).
Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente.
Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).
Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.
DO CASO CONCRETO Quanto aos pedidos de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise do arcabouço probatório para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos. Passo, então, aos vínculos em discussão.
Vínculos: de 29/09/1982 a 30/08/1983, 17/01/1985 a 18/03/1986, 24/07/1986 a 15/08/1987 e 22/07/1987 a 16/01/1991 Em relação aos períodos acima descritos, a parte autora apresentou apenas a Carteira de Trabalho (ev. 1-PROCADM9, fls. 5/7) como prova do exercício do labor de “servente” e “apontador”, mas essas atividades não estão elencadas no rol de profissões que têm presunção de exposição ficta a um fator prejudicial à saúde, uma vez que inexiste previsão no Decreto nº 53.831/64 e no Decreto nº 83.080/79. O código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64 trata de uma presunção legal de especialidade que se aplica tão somente àqueles que exerceram suas atividades em "edifícios, barragens pontes e torres", existindo, portanto, a necessidade de comprovação de que tais atividades foram efetivamente desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que “a periculosidade do trabalho de pedreiro está restrita às atividades desempenhadas nos locais indicados no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
PEDREIRO.
CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO Nº 53.831/1964.
PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO 53.831/64, ESTÁ RELACIONADO À PERICULOSIDADE DE ATIVIDADES DESEMPENHADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES”, COM ESPECÍFICA MENÇÃO A “TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”. 2. A POSSIBILIDADE DE ESTENDER-SE O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS POR INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (ENUNCIADO N. 198, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS) NÃO AMPARA A PRETENSÃO DO SEGURADO QUE PEÇA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO SEM QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE QUE SUAS ATIVIDADES FORAM DESEMPENHADAS EM OBRAS REALIZADAS EM “EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES”, PORQUE A PERICULOSIDADE - DECORRENTE DA MAIOR PROBABILIDADE DE ACIDENTES - ENCONTRADA EM TAIS AMBIENTES DE TRABALHO NÃO É FATOR COMUM AO TRABALHO DE PEDREIRO. 3.
TESE FIXADA: A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64. 4.
PEDIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A TURMA RECURSAL DE ORIGEM PROCEDA AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. (PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311, Rel.
Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, j. 12/09/2018).
No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5001727-30.2020.4.02.5006/ES, julgado em 22/08/2022: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS DURANTE A VIGÊNCIA DOS DECRETOS N. 53.831/1964 E N. 83.080/1979: CONSTRUÇÃO CIVIL.
CÓDIGO 2.3.3 DO DECRETO N. 53.831/1964. TESE FIXADA PELA TNU: “A PERICULOSIDADE DO TRABALHO DE PEDREIRO ESTÁ RESTRITA ÀS ATIVIDADES DESEMPENHADAS NOS LOCAIS INDICADOS NO CÓDIGO 2.3.3., DO DECRETO N. 53.831/64.” (TNU.
PEDILEF N. 0500016-18.2017.4.05.8311.
DJ DE 17/9/2018).
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, VISTO TER ADOTADO ORIENTAÇÃO CONVERGENTE À DA TNU.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
Com efeito, a Carteira de Trabalho (CTPS) constando o cargo de servente/apontador, por si só, não comprova que o segurado prestou serviços em edifícios, barragens, pontes e torres, o que poderia assegurar o enquadramento no código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Vale ressaltar que o autor pode ter prestado serviços em outros segmentos da construção civil não abarcados no item acima descrito.
Nesse cenário, deveria o autor fazer prova da efetiva exposição a fatores de risco, sinalizando a submissão a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que não restou comprovado nos autos, já que não há nenhum laudo e/ou formulário equivalente das reais condições ambientais de trabalho.
Ademais, a Turma Nacional de Uniformização, em recente decisão, considerou que a periculosidade decorrente do manuseio do cimento, agente nocivo previsto no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79, apenas diz respeito à fabricação do produto.
Nesse sentido, a profissão de pedreiro/servente não cumpre tal requisito jurisprudencial, já que trabalha com o material já pronto.
Fundamentando tal entendimento, encontra-se a Sumula nº 71 da TNU: "o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".
Não obstante a jurisprudência já se encontrar pacificada no sentido de que o rol das atividades especiais descritas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 sejam meramente exemplificativas, a atividade de pedreiro não comporta analogia, para fins de enquadramento, com as atividades elencadas nos itens 2.3.1 a 2.3.3 do referido Diploma Legal (escavações de poços, galerias, túneis, construções de edifícios, barragens, torres, pontes, entre outros). 8.
O fundamento para o enquadramento dessas atividades no rol do Decreto supracitado é a periculosidade decorrente da exposição do trabalhador a potencial risco de acidente, a exemplo de quedas de altura, desabamento, soterramento, entre outros.
Assim, o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro, para fins de enquadramento funcional, por analogia, não prescinde da comprovação da exposição do trabalhador a alguma das situações de risco acima elencadas, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente.
Ademais, o entendimento acima restou corroborado com a edição da recente Súmula 71 da TNU (DOU 13/03/2013), cujo enunciado assim dispõe: "O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários". 9. A categoria profissional do recorrente, pedreiro da construção civil, portanto, não se encontra catalogada nos referidos decretos, havendo a necessidade da comprovação de que as atividades por ele desenvolvidas foram exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 10.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Incidente de Uniformização Regional para afirmar a tese que o enquadramento nas atividades elencadas Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, carecem de comprovação da periculosidade decorrente da exposição do trabalhador a potencial risco de acidente, a exemplo de quedas de altura, desabamento, soterramento.
Determino a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação do entendimento desta TRU. (Turma de Uniformização da 5ª Região, PROCESSO 05153043520144058400, SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA, 23/05/2016) Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito Sem a devida e inequívoca demonstração por parte do autor, a quem compete o ônus da prova em relação ao que alega, de trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, deve ser julgado o feito tal como instruído.
De tal modo, acolho o recurso do INSS para afastar a averbação especial dos vínculos de 29/09/1982 a 30/08/1983, 17/01/1985 a 18/03/1986, 24/07/1986 a 15/08/1987 e 22/07/1987 a 16/01/1991 e, mesmo com a reafirmação da DER, o segurado não atingiu tempo necessário para se aposentar, como veremos no cálculo a seguir: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento27/05/1962SexoMasculinoDER28/01/2022Reafirmação da DER29/07/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1PROTEC - PROJETOS TECNICOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA - FALIDO29/09/198230/08/19831.000 anos, 11 meses e 2 dias122CONCREJATO SERVICOS TECNICOS DE ENGENHARIA S/A17/01/198518/05/19861.001 ano, 4 meses e 2 dias173FAULHABER ENGENHARIA LIMITADA18/06/198615/05/19871.000 anos, 10 meses e 28 dias124ARAUJO ABREU ENGENHARIA LTDA11/06/198714/07/19871.000 anos, 1 mês e 4 dias25FAULHABER ENGENHARIA LIMITADA22/07/198716/01/19911.003 anos, 5 meses e 25 dias426AUTÔNOMO01/01/199431/03/19951.001 ano, 2 meses e 0 dias147AUTÔNOMO01/05/199530/11/19951.000 anos, 7 meses e 0 dias78AUTÔNOMO01/01/199630/11/19991.003 anos, 9 meses e 0 dias459RECOLHIMENTO01/12/199931/12/20111.0011 anos, 7 meses e 0 dias13910RECOLHIMENTO01/02/201230/06/20251.0013 anos, 4 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER160 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)31 anos, 7 meses e 14 dias38457 anos, 5 meses e 16 dias89.0833Até a DER (28/01/2022)33 anos, 8 meses e 29 dias40959 anos, 8 meses e 1 dias93.4167Até a reafirmação da DER (29/07/2025)37 anos, 2 meses e 1 dia45063 anos, 2 meses e 2 dias100.3417 Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos.
Em 28/01/2022 (DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 8 meses e 8 dias); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 16 dias).
Em 29/07/2025 (reafirmação da DER), o segurado: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 4 meses e 16 dias).
De tal modo, assiste razão o INSS quanto ao indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos da fundamentação supra.
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a presente decisão.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS, para os seguintes fins: (i) afastar o cômputo especial dos vínculos de 29/09/1982 a 30/08/1983, 17/01/1985 a 18/03/1986, 24/07/1986 a 15/08/1987 e 22/07/1987 a 16/01/1991, nos termos da fundamentação supra; (ii) e, por via de consequência do item anterior, julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor não comprovou tempo de contribuição suficiente para tanto, conforme apurado no cálculo acima. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:00
Conhecido o recurso e provido
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29/07/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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21/07/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002214-04.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: PAULO CESAR DOLEMADVOGADO(A): ANDERSON GOMES LEONARDO (OAB RJ218845) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial da sentença, no que se refere à determinação de intimação da parte recorrida, para ciência do recurso inominado interposto, a fim de que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 10 (dez) dias (artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95): "[...] Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. [...]." -
17/07/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002214-04.2024.4.02.5121/RJAUTOR: PAULO CESAR DOLEMADVOGADO(A): ANDERSON GOMES LEONARDO (OAB RJ218845)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) enquadrar como tempo especial os períodos de 29/09/1982 a 30/08/1983, 17/01/1985 a 18/03/1986, 24/07/1986 a 15/08/1987 e 22/07/1987 a 16/01/1991, e convertê-los em tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4; b) implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) pagar ao autor as parcelas a título de aposentadoria por tempo de contribuição entre a DER (28/01/2022 ) e a data da efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo CJF, e o disposto na EC 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste juízo.
Intimem-se. -
12/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/06/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
27/10/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/10/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/06/2024 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 11:07
Determinada a intimação
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22/04/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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