TRF2 - 5003095-02.2024.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/07/2025 16:46
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003095-02.2024.4.02.5114/RJAUTOR: JOSE FRANCISCO GOMESADVOGADO(A): JOAQUIM DE MATOS ARRAIS BISNETO (OAB RJ085048)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por idade à parte autora, JOSE FRANCISCO GOMES, com DIB em 23/05/2019, sendo o valor fixado na forma da Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). 636.659.025-0, Condeno o INSS no pagamento das parcelas atrasadas desde 23/05/2019, até a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas prescritas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e 612.987.992-3 e NB 636.659.025-0.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC, se positivo, a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC. Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, o INSS terá 30 (trinta) dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria a minuta da requisição de pagamento.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 5 dias, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Dê-se vista ao INSS da minuta da requisição por 5 dias.
Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente.
Com o depósito, intime-se a parte autora.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 18:03
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/03/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/12/2024 05:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 10:38
Determinada a citação
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02/12/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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