TRF2 - 5003608-71.2022.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-68 processada no TRF2 com o no. 51731653920254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
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04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-68 processada no TRF2 com o no. 51731645420254029666/TRF (LEANDRO DE MELO NUNES)
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04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-68 processada no TRF2 com o no. 51731636920254029666/TRF (LEANDRO DE MELO NUNES)
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04/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*05-68 processada no TRF2 com o no. 51731636920254029666/TRF (CELSO ROBERTO CORREA DE CARVALHO)
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02/09/2025 13:31
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*05-68
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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27/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003608-71.2022.4.02.5103/RJRELATOR: BEATRIZ QUEIROZ DE CASTROREQUERENTE: CELSO ROBERTO CORREA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO NUNES (OAB RJ212792)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 142 - 15/08/2025 - Juntado(a) -
15/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 143
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15/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/08/2025 20:54
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*05-68
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31/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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15/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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15/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003608-71.2022.4.02.5103/RJ REQUERENTE: CELSO ROBERTO CORREA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO NUNES (OAB RJ212792) DESPACHO/DECISÃO (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO ROBERTO CORREA DE CARVALHO (evento 122, EMBDECL1) contra a decisão homologatória de cálculos de evento 117, DESPADEC1. A controvérsia posta nos autos cinge-se ao conceito de “parcela vencida”.
Para o advogado, a Turma Recursal, ao impor ao INSS o pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (em 06/11/2024), quis determinar que a base de cálculo deveria incluir as parcelas vencidas entre a DER e a sentença (realmente vencidas, uma vez que apenas na sentença é que foi reconhecido o direito do segurado) somadas às parcelas pagas desde então, ou seja, desde 15/06/2023 (data da sentença) e até 06/11/2024 (data do acórdão).
Após a impugnação dos primeiros cálculos, os quais foram apresentados pelo INSS, os autos foram remetidos para o Contador Judicial (evento 97, CALC1), que apresentou o valor dos honorários sucumbenciais equivalente a R$ 2.861,10, corrigindo o erro cometido pela autarquia nos cálculos do evento 74, OUT2, que apontou que o valor dos honorários sucumbenciais seria igual a zero.
No entanto, o autor novamente impugnou os cálculos dos honorários sucumbenciais (evento 102, PET1), sob a alegação de que os honorários deveriam considerar as parcelas pagas ao segurado até a data da prolação do acórdão.
Novamente encaminhados os autos ao Contador Judicial, este ratificou o cálculo do evento 97, CALC1, sob o fundamento de que “a última parcela vencida se deu até 14/06/2023” (sic) - evento 108, INF1.
No evento 111, IMPUGNACAO1, o patrono do autor impugnou o valor obtido para os honorários sucumbenciais, alegando descumprimento do Enunciado nº 111 da súmula de jurisprudência do STJ e que a expressão “parcelas vencidas” são todas aquelas entre a DER e a data do acórdão, independentemente de terem sido pagas ou não.
Por fim, pediu que o Juízo não mais se manifestasse sobre o assunto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, no ponto.
No evento 117, DESPADEC1, este Juízo homologou os cálculos, considerando que o INSS estava de acordo com eles e que o autor optou por não se manifestar, em que pese a sua discordância com o valor final obtido.
Foram apresentados embargos de declaração no evento 122, EMBDECL1.
Alega o embargante que, por diversas vezes, impugnou os cálculos, e que não está de acordo com a homologação do valor referente aos honorários de sucumbência. Com isso, aponta que deve ser homologado apenas o valor principal com o consequente destaque dos honorários contratuais.
O INSS, por sua vez, no evento 128, PET1, sustenta que “houve manifestação expressa e inequívoca da parte exequente no sentido de que não desejava mais a manifestação judicial sobre o mérito dos honorários de sucumbência.” Para tanto, transcreveu o teor do trecho da petição da parte embargante (evento 111, IMPUGNACAO1): “Pugna, para este E.
Juízo não se manifestar mais sobre o mérito dos honorários de sucumbência, pois, este E. patrono ingressará com a ação cabível.” Pois bem.
Em primeiro lugar, deve ser dito que, de fato, a petição autoral do evento 111, IMPUGNACAO1 foi bem clara ao pedir que não houvesse manifestação a respeito dos honorários de sucumbência, motivo pelo qual não há como falar em omissão apta a ser apreciada em embargos de declaração.
O patrono apenas disse que iria “ingressar com a ação cabível” e, já que invocou que os eventuais réus da ação seriam o Contador Judicial e a União, não seria possível concluir que a pretensa ação seria uma ação de cobrança de honorários em face do INSS.
Nesse ponto, não vejo que a decisão não foi fundamentada, já que acolheu o argumento autoral.
Em segundo lugar, e considerando a premissa acima fixada, não haveria qualquer lógica em extinguir a execução nos moldes requeridos pelo autor.
Deve ser considerado que a irresignação com a decisão judicial deve ser demonstrada pelos meios legais existentes, quais sejam, os recursos, os quais existem para garantir a justiça e a correção das decisões judiciais, permitindo que as partes recorram de decisões que considerem injustas ou equivocadas. Sendo assim, se o patrono discorda da decisão judicial, deve apresentar o recurso devido para que a Turma Recursal aprecie as suas razões e profira decisão colegiada a respeito do caso.
Não se faz possível, em um Estado de Direito, que o advogado decida utilizar-se de outros meios (como a alegação de que ingressará com ação judicial em face do Contador ou da União) para fazer prevalecer sua tese. É claro que se, ao final, houver dano, isto pode ser discutido em ação autônoma.
Mas nunca pode ser um artifício para a prevalência de uma tese jurídica.
E muito menos o argumento da irresignação.
A tese deve ser discutida/apresentada/defendida.
Se não prevaleceu, ou se aceita ou se recorre. É assim que funciona o processo civil brasileiro.
No ponto, esclareço que o Regimento Interno das Turmas Recursais prevê a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de atos de juízes dos Juizados Especiais Federais, conforme disposto no seu art. 4º, VI.
Ademais, ainda que não haja omissão na decisão do evento 117, DESPADEC1, esclareço que o STJ, no Recurso Especial n. 1.880.529/SP, transitado em julgado em 08/11/2023, assim decidiu: “O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
No caso ora analisado, deve ser bem esclarecido que a sentença, prolatada em 15/06/2023, foi a decisão concessiva do benefício, tanto é que o segurado vem recebendo seu benefício de aposentadoria desde tal data.
Situação diversa seria se o segurado não tivesse logrado êxito em primeiro grau e, após recorrer, tivesse seu direito reconhecido.
Neste último caso, os honorários de sucumbência deveriam, sim, ter termo final na data do acórdão.
Isso é o que diz o Enunciado n. 111/STJ.
Por fim, o assunto tratado no Tema 1050 do STJ difere do ora discutido, porque naquele a discussão era o eventual pagamento de benefício na via administrativa após a citação e a consequente alteração da base de cálculo para os honorários.
Neste, trata-se de concessão judicial de benefício.
Em momento algum houve reconhecimento do direito do segurado na via administrativa. É certo que os assuntos se entrelaçam, mas não se confundem.
Assim, tendo em conta que a decisão judicial que reconheceu o direito do segurado é de 15/06/2023 e, ainda, o entendimento firmado pelo STJ no REsp n. 1.880.529/SP, assim como o que propõe o art. 927, IV do CPC, mantenho a decisão de homologação dos cálculos.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Intimem-se a parte autora e o INSS da presente decisão. -
09/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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13/06/2025 13:47
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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12/06/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:30
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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09/06/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 118
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09/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003608-71.2022.4.02.5103/RJ REQUERENTE: CELSO ROBERTO CORREA DE CARVALHOADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO NUNES (OAB RJ212792) DESPACHO/DECISÃO Apresentadas impugnações aos cálculos, do INSS e da Contadoria, pela parte requerente (evento 84, IMPUGNACAO1, evento 102, PET1 e evento 111, IMPUGNACAO1), os autos foram novamente remetidos ao Setor de Contadoria, que, por fim, manifestou-se ratificando-os (evento 108, INF1 e evento 97, CALC1).
Considerando que o INSS concordou com os cálculos ratificados (evento 104, PET1) e o requerente informou que não iria se manifestar mais sobre o mérito dos honorários de sucumbência (evento 111, IMPUGNACAO1), homologo os cálculos do evento 97, CALC1.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria à retificação da RPV do evento 79, RPV1, observando-se os valores dos cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria no evento 97, CALC1.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 5 dias úteis.
Sem impugnação, voltem os autos para o envio da requisição.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
06/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 20:48
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
29/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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14/05/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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07/05/2025 18:20
Juntada de Petição
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07/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:03
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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29/04/2025 13:24
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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29/04/2025 13:24
Despacho
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28/04/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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14/04/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/04/2025 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:01
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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04/04/2025 16:57
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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04/04/2025 16:57
Despacho
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01/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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11/03/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:58
Determinada a intimação
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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20/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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19/02/2025 06:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:37
Juntada de Petição
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18/02/2025 08:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 82 - Conclusos para decisão/despacho - 17/02/2025 15:48:47)
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14/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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14/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
14/02/2025 14:43
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*05-68
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28/01/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/01/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/12/2024 11:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM03
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13/12/2024 11:27
Transitado em Julgado - Data: 13/12/2024
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13/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/11/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/11/2024 06:27
Não conhecido o recurso
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06/11/2024 05:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 18:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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25/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2023 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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26/06/2023 22:10
Juntada de Petição
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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16/06/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/06/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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06/03/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 12:31
Juntada de Petição
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20/12/2022 15:19
Juntada de Petição
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15/12/2022 13:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/11/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 33
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25/11/2022 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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15/11/2022 17:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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08/11/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/10/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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19/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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10/10/2022 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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06/10/2022 10:35
Juntada de Petição
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04/10/2022 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2022 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/10/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CELSO ROBERTO CORREA DE CARVALHO <br/> Data: 20/10/2022 às 10:40. <br/> Local: SALA DO CONSULTÓRIO DO PERITO 4 - CEMOC - Rua Marechal Deodoro, 256 - Centro - Campos/RJ ( Esquina da Marechal Deo
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30/09/2022 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/09/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2022 17:09
Decisão interlocutória
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10/09/2022 20:51
Juntada de Petição
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09/09/2022 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2022 14:11
Juntada de Petição
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26/07/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 18:13
Determinada a intimação
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22/06/2022 17:00
Alterado o assunto processual
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27/05/2022 21:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2022 15:48
Juntada de Petição
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26/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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