TRF2 - 5011572-02.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011572-02.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: FABRICIO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL.
PERÍODO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA IDENTIFICADO.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE PARCVIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou o pedido nos seguintes termos: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença sob NB 646.914.081-9 em favor do autor no período de 07/11/2024 a 31/12/2024, promovendo, ainda, ao cálculo do respectivo valor do benefício conforme legislação vigente à época.
Condeno o INSS a pagar a autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
A parte autora alega que "A própria perita reconhece, com base em laudos médicos e vídeos, que o autor possui quadro de psoríase grave, com PASO 29 e DLQI >10 (índices clínicos que apontam alto comprometimento da qualidade de vida e gravidade cutânea).
O uso de apenas hidratante não reflete melhora, mas a ausência de acesso ao tratamento adequado (imunobiológico).
A ausência de alta médica foi ignorada." Afirma, ainda, que "é motorista de ônibus, profissão que exige contato constante com o público, exposição ao calor, estresse, atrito com roupas e longos períodos sentado — fatores sabidamente agravantes da psoríase.
O argumento da perita de que “as lesões estão cobertas pelas roupas” revela total desconhecimento da realidade ocupacional e da natureza da doença." Aduz que "A perícia narra sobre a informação de tentativa de suicídio em 2024 e sofrimento psíquico, mas nega qualquer relevância por falta de laudo psiquiátrico.
Ora, a ausência de atendimento especializado decorre da própria condição social e de saúde do autor.
O relato de tentativa de suicídio, associado às lesões visíveis e constrangimento já basta para demonstrar que há comprometimento funcional e psíquico relevante, mesmo sem CID F." Por fim, informa que "conforme documentos médicos constantes dos autos, o autor apresenta PASI 29 e DLQI >10, índices internacionalmente utilizados que apontam doença de alto impacto na qualidade de vida e funcionalidade.
Para piorar, o Tratamento com imunobiológico ainda não foi iniciado e a ausência de alta médica bem como a necessidade de medicação de alto custo e uso contínuo revelam que não houve melhora clínica que justifique a cessação do benefício." Requereu a reforma da sentença com "o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 01/01/2025, com efeitos financeiros desde então, até que sobrevenha alta médica ou reabilitação profissional." É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 30, LAUDPERI1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho atualmente, mas indicou período pretérito de incapacidade: [...] 4.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Não.
Embora haja lesões psoriásicas ativas em múltiplas regiões do corpo, estas estão atualmente cobertas pelas roupas e não geram limitação funcional para a condução de veículos.
O autor apresenta-se em bom estado geral, orientado, com discurso coerente e sem queixas relacionadas à execução das tarefas laborativas habituais.
Há relato de provável quadro depressivo no final de 2024, porém não foram observados sinais de gravidade na análise pericial (hipobulia, ideação suicida atual). 5.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Sem incapacidade atual.
No entanto, considera-se incapacidade pretérita em dezembro/2024, quando havia lesões extensas em face, couro cabeludo e tronco, associadas a sofrimento psíquico importante, conforme vídeo apresentado. [...] 20.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.O autor apresenta psoríase crônica, com períodos de exacerbação e melhora.
A doença pode causar sofrimento psicossocial, mas no momento não há impedimento funcional para o exercício da atividade de motorista.
Recomenda-se apoio psicológico e psiquiátrico, tendo em vista relado de ideação suicídio (sem confirmação documental) e sem acompanhamento de profissional de saúde mental. É adequado que o acompanhamento psicológico e psiquiátrico inicie-se antes ou concomitante ao retorno ao trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Autor entra na sala pericial com seus próprios meios, em bom estado geral, corado, sem queixas no momento.
Tem fluxo e conteúdo de pensamento sem alterações.
Há presença de lesões de psoríase em cotovelos e antebraços bilateralmente, dorso e região lombar, região lateral das coxas e em perna (pré-tibial).
As lesões são cobertas pelas roupas do autor (calça e blusa de mangas). Diagnóstico/CID: L40 - Psoríase.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: No momento da perícia, as lesões de psoríase encontram-se em regiões cobertas pela roupa do autor e não deflagram constrangimento no trabalho com o público.
Não há evidência de manifestações extra-articulares da psoríase que gerem incapacidade.
Há relato de provável quadro depressivo no final de 2024, porém não foram observados sinais de gravidade na análise pericial (hipobulia, ideação suicida atual). - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM - Períodos: 06/11/2024 a 31/12/2024 - Justificativa: Lesões psoriásicas em face e couro cabeludo, que geram grave constrangimento.
Provável episódio depressivo na época, sem diagnóstico efetivo. - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Observo, ainda, que o benefício anteriormente concedido (até 06/11/2024) teve como causa incapacidade gerada por atropelamento ocorrido em novembro de 2023 e que gerou trauma no pé direito do autor (evento 3, LAUDO1).
Ainda que o perito do INSS tenha verificado a presença de descamação relacionada à psoríase a incapacidade reconhecida não teve relação com a referida doença.
Ademais, os poucos laudos médicos trazidos pelo autor não têm o condão de afastar o laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:08
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011572-02.2024.4.02.5118/RJAUTOR: FABRICIO PINTOADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença sob NB 646.914.081-9 em favor do autor no período de 07/11/2024 a 31/12/2024, promovendo, ainda, ao cálculo do respectivo valor do benefício conforme legislação vigente à época. -
14/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 23:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 23:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 23:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011572-02.2024.4.02.5118/RJRELATOR: LÍSYA HELENA CAVALCANTE DOS SANTOSAUTOR: FABRICIO PINTOADVOGADO(A): FILIPE DE BARROS MIRANDA MOHAUPT (OAB RJ141176)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 08/06/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 21 - 10/04/2025 - Determinada a intimação -
12/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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12/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/04/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:18
Determinada a intimação
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09/04/2025 22:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 22:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABRICIO PINTO <br/> Data: 22/05/2025 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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18/03/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:09
Determinada a intimação
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28/02/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABRICIO PINTO <br/> Data: 13/03/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
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10/02/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 11:28
Determinada a intimação
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18/12/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 16:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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