TRF2 - 5012344-16.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012344-16.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: IARA DINAIRA DOS SANTOS CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (COM DER EM 27/09/2023).
O BENEFÍCIO FOI NEGADO POR NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
O INSS FIXOU A DID EM 27/07/2023 (QUANDO A AUTORA REFERIU SANGRAMENTO DECORRENTE DE MIOMA UTERINO) E A DII EM 22/09/2023 (QUANDO A AUTORA FOI SUBMETIDA A UMA “HISTERECTOMIA LAPAROSCÓPICA”).
O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO FOI PARA 22/12/2023.
APÓS O INDEFERIMENTO MENCIONADO, A PARTE AUTORA DEU ENTRADA EM NOVO REQUERIMENTO (NB 646.942.011-0, COM DER EM 09/11/2023), QUE TAMBÉM FOI INDEFERIDO POR NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA (EVENTO 29, OUT2, PÁGINA 1).
O INSS FIXOU A DID EM 01/10/2023 (QUANDO A AUTORA REFERIU “QUADRO DE ANSIEDADE, MEDO DE SAIR DE CASA E PÂNICO”) E A DII EM 26/10/2023 (DATA DE LAUDO MÉDICO QUE RELATA “TRANSTORNO DE ANSIEDADE E DEPRESSIVO”).
O PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO FOI PARA 14/12/2023.
A SENTENÇA DEFERIU AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DE 09/11/2023 (DER DO NB 646.942.011-0) E FIXOU A DCB EM “45 DIAS, A CONTAR DA DATA DE SUA IMPLANTAÇÃO”.
RECURSO DO INSS. 1) DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA.
A DII (EM RAZÃO DO QUADRO PSIQUIÁTRICO), FIXADA EM 26/10/2023 PELA ÚLTIMA PERÍCIA ADMINISTRATIVA (DE 14/12/2023; EVENTO 29, OUT3, PÁGINA 2), RATIFICADA PELA PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”) E ACOLHIDA PELA SENTENÇA, NÃO É TEMA CONTROVERTIDO NO RECURSO. DAS ANOTAÇÕES DO CNIS (EVENTO 29, OUT2, PÁGINA 3, SEQ. 20/21), INFERE-SE QUE A AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA NA DII.
ENTRETANTO, NÃO CUMPRIA A CARÊNCIA. DA ANÁLISE DO HISTÓRICO CONTRIBUTIVO (LANÇADO NO CORPO DA DMR), VERIFICA-SE QUE ENTRE O REINGRESSO NO RGPS E A DII A AUTORA ACUMULOU SOMENTE CINCO COMPETÊNCIAS PARA FINS DE CARÊNCIA (COMPETÊNCIAS DE 05/2023 A 09/2023; CNIS, EVENTO 29, OUT2, PÁGINAS 11/12, SEQ. 20/21), O QUE É INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 27-A DA LEI 8.213/1991.
A SENTENÇA CONSIDEROU QUE O CASO SE AMOLDARIA NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO MENTAL E DISPENSOU A CARÊNCIA.
NÃO PODEMOS ENCAMPAR ESSA CONCLUSÃO DA SENTENÇA. NA PERÍCIA JUDICIAL, A AUTORA CONSEGUIU NARRAR TODA A SUA HISTÓRIA CLÍNICA (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 1).
O EXAME CLÍNICO DESCRITO (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2) INDICA SINTOMAS APENAS “MODERADOS” E O PRÓPRIO PERITO CONCLUIU QUE NÃO HÁ ALIENAÇÃO MENTAL (EVENTO 20, LAUDPERI1, PÁGINA 2).
TENHO, PORTANTO, QUE NÃO É O CASO DE DISPENSA DA CARÊNCIA, COMO SUSTENTA O RECURSO.
POR FIM, NÃO CUSTA DIZER QUE A SOLUÇÃO SERIA A MESMA SE CONSIDERADA A INCAPACIDADE DECORRENTE DO MIOMA UTERINO (COM DII EM 22/09/2023, COMO FIXADO PELA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DE INDEFERIMENTO DO NB 645.718.479-4, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA). NESSA DII, A AUTORA TAMBÉM ACUMULAVA SOMENTE CINCO ANOTAÇÕES DE REMUNERAÇÕES ATÉ A DII (COMPETÊNCIAS DE 05/2023 A 09/2023), INSUFICIENTES PARA O CUMPRIMENTO DA REGRA DO ART. 27-A DA LEI 8.213/1991.
BEM ASSIM, A PATOLOGIA EM QUESTÃO, POR NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 151 DA LEI 8.213/1991 OU EM ATO REGULAMENTAR, NÃO GARANTE O DIREITO À DISPENSA DA CARÊNCIA.
ASSIM, POR NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA, O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO. 2) DA DEVOLUÇÃO DO QUE FOI PAGO POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELA SENTENÇA.
A 1ª SEÇÃO DO STJ, NA PET 12.482, J.
EM 11/05/2022 (P.
EM 24/05/2022), ACOLHEU A QUESTÃO DE ORDEM PARA REAFIRMAR A TESE JURÍDICA CONTIDA NO TEMA 692, COM ACRÉSCIMO REDACIONAL PARA AJUSTE À NOVA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, NOS SEGUINTES TERMOS TERMOS: “A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO”.
O PRECEDENTE FIXOU O SEGUINTE: (I) NÃO HÁ RAZÕES JURISPRUDENCIAIS OU LEGAIS PARA, EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, DEIXAR DE APLICAR A LÓGICA DO CPC SOBRE A CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUE É A DE RESTITUIR AS COISAS AO ESTADO ANTERIOR À CONCESSÃO DA MEDIDA (CPC/1973, ART. 811; CPC/2015, ART. 302), SEJA POR CONTA DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR DO STJ, SEJA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 115, II, DA LBPS.
ESSA PREMISSA CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS, TAL COMO DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CPC; (II) A RESTITUIÇÃO DEVE-SE DAR INDEPENDENTEMENTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONCESSÃO E DA CASSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POIS SEMPRE SE TRATARÁ DE DECISÃO PRECÁRIA E ASSIM O TEMA FOI TRATADO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 115, II, DA LBPS, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM QUE HAJA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSA MUDANÇA (CPC, ART. 927, §3º); E (III) FICA RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR MEIO DE DESCONTO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DO ART. 115, II, DA LBPS.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 645.718.479-4, com DER em 27/09/2023; Evento 1, INDEFERIMENTO11, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.
O benefício foi negado por não cumprimento da carência.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 29, OUT3, Página 1.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DID em 27/07/2023 (quando a autora referiu sangramento decorrente de mioma uterino) e a DII em 22/09/2023 (quando a autora foi submetida a uma “histerectomia laparoscópica”).
O prognóstico de recuperação foi para 22/12/2023.
Cabe apontar que, após o indeferimento mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 646.942.011-0, com DER em 09/11/2023), que também foi indeferido por não cumprimento da carência (Evento 29, OUT2, Página 1).
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 29, OUT3, Páginas 1/2.
Naquela oportunidade, o INSS fixou a DID em 01/10/2023 (quando a autora referiu “quadro de ansiedade, medo de sair de casa e pânico”) e a DII em 26/10/2023 (data de laudo médico que relata “transtorno de ansiedade e depressivo”).
O prognóstico de recuperação foi para 14/12/2023.
A atividade habitual é a de faturista (perícias administrativas, Evento 29, OUT3, Páginas 1/2; judicial, Evento 20, LAUDPERI1, Página 1; e CNIS, Evento 29, OUT2, Página 3, seq. 20/21). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 43) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Da análise do presente feito, de acordo com prova técnica colhida nos autos (Evento 20), a incapacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual é total e temporária.
Afirma o perito que a incapacidade se deu a partir de 26/10/2023, com previsão de recuperação em 12 meses, a contar da data da perícia. Quanto à qualidade de segurado, a autora apresentou sentença de acordo homologada na Justiça do Trabalho (evento 36).
No tema 1188, o STJ fixou entendimento de que a sentença trabalhista homologatória de acordo somente poderá ser considerada início de prova material quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. No caso em tela, verifico que estão presentes elementos probatórios nos autos do processo trabalhista.
No entanto, o próprio acordo reconhece o vínculo trabalhista no período entre setembro de 2020 e novembro de 2021. Desse modo, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/01/2023, enquanto a incapacidade se iniciou em 26/10/2023.
A autora se filiou novamente ao RGPS em 05/2023. Contudo, em atenção ao laudo emitido pelo perito do juízo, verifica-se que a demandante foi diagnosticada com F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; F41 - Outros transtornos ansiosos; F42 - Transtorno obsessivo-compulsivo.
Segundo o laudo, a autora apresenta sintomas psicóticos, alucinações e delírios de cunho persecutório, com comprometimento da cognição, pragmatismo, pensamento e afeto. Também relata uso de medicamento devido à existência de risco contra a própria vida. Portanto, entendo que o quadro clínico da autora se enquadra como alienação mental, situação que dispensa o cumprimento de carência, conforme art. 26 da Lei nº 8.213/91. Em relação à DIB, inviável conceder o benefício desde 27/09/2023, uma vez que o laudo pericial constatou a incapacidade a partir de 26/10/2023.
Ademais, a patologia alegada pela autora naquela DER é diferente daquela avaliada neste processo.
Contudo, a parte autora protocolou novo requerimento em 09/11/2023, quando a incapacidade decorrente dos transtornos mentais foi reconhecida pelo próprio INSS.
Portanto, fixo a DIB nesta data. Quanto à DCB, como o prazo estipulado pelo perito já se encontra expirado, aplica-se o Enunciado nº 120 do FOREJEF: (...) No caso destes autos, portanto, fixo a DCB em 45 dias, a contar da data da implantação do benefício. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a implantar o benefício auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a contar da data de 09/11/2023 (DER) e determino a manutenção do benefício pelo prazo de 45 dias, a contar da data de sua implantação (a menos que seja concedida prorrogação administrativa do benefício); bem como a pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios.” O INSS-recorrente (Evento 50) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “1.
DO CASO CONCRETO Trata-se de demanda que visa à condenação da Autarquia na concessão de benefício por incapacidade. Na ação trabalhista, cujos documentos foram anexados no Evento 36, verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, homologado judicialmente, para reconhecimento do vínculo empregatício no período abaixo mencionado: (...) Desta forma, a parte autora perdeu sua qualidade de segurada em 15/01/2023,considerando o encerramento do vínculo em novembro de 2021 (acordo trabalhista). Em seguida, parte demandante reingressou no RGPS em 15/05/2023 e recolheu apenas QUATRO contribuições previdenciárias entre a refiliação e a DII fixada pelo perito judicial em 26/10/2023. (...) Com isso, não recuperou a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, já que deveria ter recolhido à Previdência o total de 06 contribuições após o seu reingresso, na forma da legislação em vigor na DII. Entretanto, ao proferir a sentença, o MM.
Juiz Federal entendeu que: ‘Contudo, em atenção ao laudo emitido pelo perito do juízo, verifica-se que a demandante foi diagnosticada com F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos; F41 - Outros transtornos ansiosos; F42 - Transtorno obsessivo-compulsivo.
Segundo o laudo, a autora apresenta sintomas psicóticos, alucinações e delírios de cunho persecutório, com comprometimento da cognição, pragmatismo, pensamento e afeto.
Também relata uso de medicamento devido à existência de risco contra a própria vida. Portanto, entendo que o quadro clínico da autora se enquadra como alienação mental, situação que dispensa o cumprimento de carência, conforme art. 26 da Lei no 8.213/91.’ (g.n.) Data venia, o próprio perito judicial afirmou que não se tratava de alienação mental, conforme se vê: (...) Assim, ao contrário do entendimento adotado na sentença, a autora não é portadora de alienação mental, sendo imprescindível o cumprimento da carência na DII. (...) 3.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso parareformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais.
Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS no 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada” A autora apresentou as contrarrazões no Evento 61.
Examino.
Da qualidade de segurada e da carência.
A DII (em razão do quadro psiquiátrico), fixada em 26/10/2023 pela última perícia administrativa (de 14/12/2023; Evento 29, OUT3, Página 2), ratificada pela perícia judicial (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”) e acolhida pela sentença, não é tema controvertido no recurso. Das anotações do CNIS (Evento 29, OUT2, Página 3, seq. 20/21), infere-se que a autora detinha a qualidade de segurada na DII.
O ponto remanescente a ser dirimido diz respeito à carência. O detalhamento das contribuições no CNIS (Evento 29, OUT2, Página 11/12, seq. 20/21) aponta o seguinte.
Vê-se que nos sequenciais 20 e 21 constam vínculos empregatícios de 15/05/2023 a 03/07/2023 e de 03/07/2023 a 11/2023 (última remuneração).
Entretanto, do detalhamento das contribuições (Evento 29, OUT2, Páginas 11/12), verifica-se a acumulação de cinco competências até a DII (competências de 05/2023 a 09/2023), o que seria insuficiente para o cumprimento da regra do art. 27-A da Lei 8.213/1991.
Relevante apontar que o documento do Evento 1, OUT9, Página 1, emitido pelo último empregador, dá conta de que o último dia trabalhado foi em 21/09/2023. O histórico contributivo pregresso da autora não satisfaz a regra do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/1991.
Vejamos.
O sequencial 1 tem início em 08/1990 e fim em 03/1991.
Ou seja, não computaria as 121 contribuições necessárias.
Houve perda da qualidade de segurada em 16/05/1992.
Entre os sequenciais 2 a 9, não houve perda da qualidade de segurada.
Entretanto, a primeira contribuição refere-se a 03/1994 e a última a 12/1998.
Ou seja, não computaria as 121 contribuições necessárias.
Houve perda da qualidade de segurada em 16/02/2000.
O sequencial 10 tem início em 08/2000 e fim em 10/2003.
Ou seja, não computaria as 121 contribuições necessárias.
Houve perda da qualidade de segurada em 16/12/2004.
Quanto aos vínculos de 01/02/2009 a 01/11/2009 (seq. 11) e de 01/01/2011 a 12/2012 (não há cadastro de data de encerramento, mas apenas a última remuneração cadastrada; seq. 13), o CNIS apresenta indicador de extemporaneidade do cadastro.
Ou seja, a empregadora declarou o início vínculo em GFIP fora do prazo.
Não há nos autos elementos sobre quando foram feitos os cadastramentos pela empregadora (Município de Cabo Frio), de modo que não há como saber qual o período de cada vínculo é anterior aos correspondentes cadastramentos (período com cadastramento extemporâneo) e qual é posterior ao cadastramento (período com cadastramento contemporâneo).
Bem assim, a autora não apresentou as correspondentes anotações na CTPS (Evento 1, CTPS5), nem outro elemento documental contemporâneo sobre os vínculos (contrato, contracheques etc.) e nem certidão de tempo de serviço emitida pela empregadora (ente público).
Desse modo, nenhum dos dois vínculos pode ser considerado ou computado.
De volta ao sequencial 12, vê-se que tem início em 01/2010 e fim em 12/2010.
Ou seja, não computaria as 121 contribuições necessárias.
Houve perda da qualidade de segurada em 16/02/2012.
Em relação ao vínculo de 01/01/2013 a 31/03/2013 (seq. 14), em que o CNIS contém também o indicador de extemporaneidade do cadastro, PEXT, há o aviso (contraditório) de “Período Extemporâneo: Sem períodos extemporâneos”.
Essa contradição cadastral, que não fomos capazes de compreender, deve ser resolvida em favor da segurada, de modo que o vínculo deve ser computado.
Logo, entre os sequenciais 14 a 19, não houve perda da qualidade de segurada.
Entretanto, a primeira contribuição refere-se a 01/2013 e a última a 03/2020.
Considerando-se, ainda, o período de 09/2020 a 11/2021 (reconhecido por reclamação trabalhista e não controvertido no recurso), a autora também não computaria as 121 contribuições necessárias.
Houve perda da qualidade de segurada em 16/01/2023.
Na sequência, a autora readquire a qualidade de segurada com o vínculo iniciado em 15/05/2023 (seq. 20).
Esse vínculo cessa em 03/07/2023, mesmo dia do início do vínculo seguinte (seq. 21).
Esse vínculo tem última remuneração em 11/2023. Do detalhamento das contribuições dos seq. 20 e 21 (Evento 29, OUT2, Páginas 11/12), verifica-se a acumulação de cinco competências até a DII (competências de 05/2023 a 09/2023), o que é insuficiente para o cumprimento da regra do art. 27-A da Lei 8.213/1991.
A solução, portanto, depende da verificação do direito à dispensa da carência.
No ponto, a sentença considerou que o caso se amoldaria na hipótese de alienação mental e dispensou a carência.
Não podemos encampar essa conclusão da sentença. Na perícia judicial, a autora conseguiu narrar toda a sua história clínica (Evento 20, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico descrito (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2) indica sintomas apenas “moderados” e o próprio Perito concluiu que não há alienação mental (Evento 20, LAUDPERI1, Página 2).
Tenho, portanto, que não é o caso de dispensa da carência, como sustenta o recurso.
Por fim, não custa dizer que a solução seria a mesma se considerada a incapacidade decorrente do mioma uterino (com DII em 22/09/2023, como fixado pela perícia administrativa de indeferimento do NB 645.718.479-4, objeto da presente demanda). Nessa DII, a autora também acumulava somente cinco anotações de remunerações até a DII (competências de 05/2023 a 09/2023), insuficientes para o cumprimento da regra do art. 27-A da Lei 8.213/1991.
Bem assim, a patologia em questão, por não prevista no rol do art. 151 da Lei 8.213/1991 ou em ato regulamentar, não garante o direito à dispensa da carência.
Assim, por não cumprimento da carência, o benefício não é devido. Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. “Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada.” Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;” A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento.” Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos termos: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.’.” Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível” (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado e já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC (“publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”).
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar o pedido improcedente, bem assim, para fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os valores recebidos por força de tutela de urgência, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (CPC, art. 302, parágrafo único), seja por meio de descontos administrativos (LBPS, art. 115, II). Fica cassada a tutela de urgência deferida pela sentença.
Sem ônus da sucumbência, eis que o recorrente é vencedor. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se. Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado por força da sentença se ainda estiver ativo (Eventos 56, 57 e 60).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
16/09/2025 19:21
Conhecido o recurso e provido
-
16/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 22:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
-
26/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/06/2025 22:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 16:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 13:29
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012344-16.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IARA DINAIRA DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO(A): MONICA AROUCA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ069244) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
06/06/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
03/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
16/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:41
Determinada a intimação
-
16/10/2024 09:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2024 21:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
18/09/2024 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 20:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/07/2024 23:51
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2024 11:39
Juntada de Petição
-
18/06/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2024 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
21/05/2024 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/05/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
26/04/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/04/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
19/04/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 06:58
Determinada a intimação
-
16/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IARA DINAIRA DOS SANTOS CARVALHO <br/> Data: 15/05/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUN
-
26/03/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/03/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 13:15
Determinada a intimação
-
04/03/2024 01:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/03/2024 17:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/03/2024 16:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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