TRF2 - 5043013-23.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 12:37
Decisão interlocutória
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19/09/2025 06:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 220
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18/09/2025 09:17
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 220
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 220
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043013-23.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 215 - No prosseguimento da execução, a Caixa Econômica Federal requer as seguintes providências em face de MARILENE SOARES DA COSTA: 1 - A pesquisa, via SISBAJUD, para Consulta de Faturas de cartões de crédito; 2 - A pesquisa, via CRC JUD, para consulta a registros de Casamento no regime da comunhão de bens em todo o Brasil - localização de herdeiros).
Conclusos, decido. 1 - Da consulta de faturas de cartões de crédito: A execução se dá no interesse da exequente, que requer medidas atípicas, a fim de ver seu crédito satisfeito. É de ver-se que, com base no art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, o acesso à faturas de cartão de crédito de titularidade do execuatado, via sistema Sisbajud, requer a quebra de seu sigilo. Tal sistema não permite consultas informais, sendo necessária, para análise do pedido, a demonstração de relevância e proporcionalidade da medida posto que o simples interesse da parte não é suficiente para determiná-la.
Considero, portanto, que o acesso a faturas de cartões de crédito em nome da demandada não é medida apta a justificar a constrição de seu direito, notadamente por não decorrer em penhora de valor disponível em seu nome, motivo pelo qual indefiro o pedido apresentado. 2 - Da pesquisa ao CRCJUD: A consulta à Central Nacional de Informações do Registro Civil -CRCJUD, administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), resta prejudicada, por a ela não disponibilizado acesso por este Juízo até a presente data. À parte exequente para que ministre meios para impulsionar a execução no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:08
Decisão interlocutória
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01/09/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210
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20/08/2025 16:58
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 210
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 210
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04/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043013-23.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 207 - A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a reconsideração das decisões dos Eventos 122 e 187, em que restaram indeferidos os pedidos de indisponibilidade de Bens da executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Conclusos, decido.
A decisão do Evento 122, ratificada pela decisão do Evento 187, fundamentou-se no fato de não se tratar o caso em tela de dívida tributária que ensejasse a requerida indisponibilidade, ao teor do art. 185-A do CTN. Assim como, na impossibilidade de se individualizar bem imóvel equivalente ao da dívida, sem que se permita levantar a indisponibilidade do eventual valor excedente.
A execução se dá no interesse do credor, que, contudo, de mão própria, pode se valer de registros em cadastro restritivo de crédito, motivo pelo qual indefiro o pedido para manter as decisões dos Eventos 122 e 187 como proferidas.
Posto isto, promova a exequente meios para se prosseguir na execução, no prazo de 05 dias.
Publique-se e Intimem-se. -
02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 201
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01/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:59
Decisão interlocutória
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31/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 22:02
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 197
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 201
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 201
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17/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043013-23.2022.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 200 - 16/07/2025 - Juntada de certidãoEvento 196 - 15/07/2025 - Decisão interlocutória -
16/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 201
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16/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 197
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 188
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043013-23.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARILENE SOARES DA COSTA, em que, no Evento 193, a exequente requer as seguintes providências em face da executada: 1 - a expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para fins de investigação de eventuais seguros ou planos de previdência privada em seu nome, visando posterior penhora de valores; 2 - a expedição de requisição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a busca de informações acerca de seu eventual empregador constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ou de eventual benefício previdenciário por si recebido; Advindo resultado positivo acima, requer o bloqueio do percentual de 30% sobre os vencimentos líquidos (salário bruto descontados os valores legais) da executada, para a satisfação do crédito exequendo.
Conclusos, decido. 1 - Da expedição de ofício à SUSEP: A pretensão deduzida pode ser alcançada em maior amplitude por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, que tem como fim agilizar e facilitar a investigação patrimonial em integração à Plataforma Digital do Poder Judiciário - PDPJ.
No caso concreto, justifica-se a busca centralizadas do patrimônio da parte executada, com vistas à obtenção da atividade satisfativa.
Posto isto, defiro a consulta à base de dados do Sistema Sniper em face de MARILENE SOARES DA COSTA(CPF: *56.***.*43-72).
Após , dê-se vista à exequente para manifestação. Prazo: 10 dias. 2 - Da expedição de requisição ao INSS: A execução se dá no interesse do credor, a quem cabe o ônus de envidar os esforços necessários à localização de bens da parte executada. É requerida a informação, por meio do INSS sobre vínculos trabalhistas da parte executada sem que seja apontada a relevância desse dado para o prosseguimento da execução, ante a regra de impenhorabilidade de verbas salariais prevista no artigo 833, inciso IV , do CPC.
Posto isto, indefiro o requerido. À exequente para indicar meios para se prosseguir na execução.
Prazo: 10 dias.
Publique-se e Intimem-se. -
15/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 15:16
Decisão interlocutória
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14/07/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 08:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 188
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 180
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 188
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04/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043013-23.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 184.
Reiteram-se diligências em face da parte executada, objeto da decisão do Evento 122, item 4.
O pedido resta manifestamente prejudicado, motivo pelo qual o indefiro.
Resultaram negativas as diligências constritivas e consultivas realizadas por meio dos convênios à disposição deste Juízo com o fim de serem localizados bens.
Tendo em vista o resultado negativo de diligência determinada anteriormente, e até que sejam ministrados elementos para impulsionar os autos na forma do art. 921, §3º do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, cujos efeitos retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566. Decorrido desde então os prazos de 01 (um) ano acrescido de mais 5 (cinco) sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para aferir a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 19:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 17:06
Determinado o Arquivamento
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03/07/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 12:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 180
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26/06/2025 09:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 180
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043013-23.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 175 - No curso da execução, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer as seguintes providências em face de MARILENE SOARES DA COSTA: 1 - a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, para fins de suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH; 2 - a expedição de ofício às empresas operadoras de cartão de crédito Mastercard, Visa, Elo, Amex e Hipercard, para fins de cancelamento dos cartões de sua titularidade; 3 - a vedação de sua obtenção de novos empréstimos se não vinculados ao pagamento do débito exequendo; 4 - a restrição de seu nome por meio do sistema SERASAJUD.
Conclusos, decido.
Reiteram-se diligências em face da parte executada, objeto da decisão do Evento 122.
O pedido resta manifestamente prejudicado, motivo pelo qual o indefiro.
Advirta-se a parte exequente do dever de não criar embaraços no curso do processo, a teor do art. 77, IV, do CPC.
Assim sendo, até que seja impulsionada a execução a cargo e no interesse do exequente, mantenha-se a suspensão do processo, nos termos em que determinada no Evento 169.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/06/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 170
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24/06/2025 09:53
Decisão interlocutória
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23/06/2025 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 10:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 170
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 170
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043013-23.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de MARILENE SOARES DA COSTA, que tem como objeto o pagamento dos valores inadimplidos pela executada nos Contratos nº *02.***.*09-48, nº *02.***.*79-59, nº 000216626796 e nº 190217400000459550, no montante de R$ 61.395,73, corrigido até 28/04/2022.
Evento 166 - Diante dos resultados negativos de restrições patrimoniais anteriormente efetuadas, a parte exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requer a inclusão do nome da executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJud.
Conclusos, decido: Reitera-se diligência em face da parte executada, já indeferida no Evento 135, porquanto tal medida já fora objeto da decisão do Evento 70 e de que juntado comprovante de atendimento no Evento 73.
O pedido formulado resta manifestamente prejudicado, portanto.
Advirta-se a parte exequente do dever de não criar embaraços no curso do processo, a teor do art. 77, IV, do CPC. Assim sendo e tendo em vista o resultado negativo de diligências determinadas anteriormente, e até que sejam ministrados elementos para impulsionar os autos na forma do art. 921, §3º do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, cujos efeitos retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566. Decorrido desde então os prazos de 01 (um) ano acrescido de mais 5 (cinco) sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para aferir a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:44
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
-
10/06/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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13/05/2025 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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12/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 11:30
Decisão interlocutória
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08/05/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 157
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29/04/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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22/04/2025 10:50
Juntada de Petição
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17/04/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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16/04/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 08:57
Decisão interlocutória
-
16/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
-
15/04/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 12:30
Juntada de Petição
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08/04/2025 05:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
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07/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
-
27/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 07:57
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 12:29
Juntada de peças digitalizadas
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24/02/2025 09:55
Juntada de peças digitalizadas
-
18/02/2025 11:21
Juntada de peças digitalizadas
-
14/02/2025 09:32
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 08:19
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2025 12:30
Juntada de peças digitalizadas
-
07/02/2025 07:54
Juntada de peças digitalizadas
-
05/02/2025 10:37
Juntada de peças digitalizadas
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01/02/2025 12:35
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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31/01/2025 10:11
Juntada de peças digitalizadas
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24/01/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:21
Decisão interlocutória
-
23/01/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2025 18:38
Juntada de Petição
-
12/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
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04/09/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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03/09/2024 22:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 18:16
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 123
-
19/08/2024 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
-
16/08/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 09:57
Decisão interlocutória
-
15/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
14/08/2024 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 12:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 10:50
Juntada de Petição
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14/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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07/08/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
06/08/2024 12:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 11:27
Determinada a intimação
-
05/08/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 06:22
Juntada de Petição
-
24/07/2024 10:27
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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19/07/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 07:51
Juntada de peças digitalizadas
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15/07/2024 16:45
Decisão interlocutória
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10/07/2024 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 07:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/07/2024 10:43
Juntada de Petição
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29/04/2024 12:04
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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26/04/2024 15:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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23/04/2024 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA016983 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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18/04/2024 14:09
Juntada de Petição
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06/07/2023 19:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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28/06/2023 13:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
27/06/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2023 18:32
Determinado o Arquivamento
-
26/06/2023 17:17
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/06/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 12:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
19/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
17/04/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
14/04/2023 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/04/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/04/2023 11:07
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
13/04/2023 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
14/03/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/03/2023 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/03/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 20:13
Juntada de peças digitalizadas
-
09/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:12
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 11:41
Juntada de Petição
-
02/03/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/02/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:15
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2023 17:01
Juntada de peças digitalizadas
-
23/02/2023 11:17
Juntada de Petição
-
14/02/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
14/02/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Juntada de peças digitalizadas - 14/02/2023 09:08:03)
-
14/02/2023 09:11
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2023 11:50
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 09:48
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
03/02/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
21/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/12/2022 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
07/12/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
06/12/2022 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/12/2022 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
06/12/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/10/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/10/2022 15:35
Juntada de Petição
-
12/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
10/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
05/10/2022 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
05/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
04/10/2022 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2022 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2022 08:16
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA ELETRÔNICA DE AUDIÊNCIAS DA 27ª VF - 04/10/2022 15:00. Refer. Evento 14
-
04/10/2022 08:13
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 07:47
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2022 00:43
Juntada de Petição
-
03/10/2022 17:19
Juntada de Petição
-
03/10/2022 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/09/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/09/2022 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
02/09/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/08/2022 18:20
Juntada de Petição
-
29/08/2022 11:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 15
-
29/08/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2022 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2022 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/08/2022 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/08/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/08/2022 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
25/08/2022 10:01
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 27ª VF - 04/10/2022 15:00
-
24/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2022 11:08
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2022 15:37
Juntada de Petição
-
30/06/2022 01:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
21/06/2022 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
09/06/2022 11:30
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/06/2022 15:33
Determinada a citação
-
08/06/2022 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
08/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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