TRF2 - 5005856-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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16/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005856-85.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: CAMILA GREGORIO CHAVESADVOGADO(A): ÁTILA LEONARDO RAIA (OAB SP306392)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisão interlocutória proferida nos autos de ação anulatória c/c tutela antecipada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve falta de intimação/notificação, se cabe tutela provisória de urgência e se deve haver inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Destaco que não houve deferimento da liminar de antecipação da tutela, conforme pleiteado em suas razões pelos agravantes.
Friso que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz.
Não restaram demonstrados nas razões recursais motivos suficientes que ensejassem a concessão da liminar pretendida.Houve, sim, a intimação do mutuário para pagamento e, em seguida, a consolidação da propriedade.
Portanto, também não há que se falar em periculum in mora ou em fumus boni iuris, dado que o registro feito na matrícula do imóvel goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida pela agravante.
A mora da agravante é incontroversa e não se verificou qualquer irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade, de modo que a mera inclusão do imóvel em leilão extrajudicial não é apta a impedir a execução do contrato em questão.
O pactuado no contrato deve ser observado e não há aplicabilidade da teoria da imprevisão no presente caso.A inversão do ônus da prova, a despeito da aplicabilidade do CDC, não é automática, sendo necessária a verificação de seus pressupostos no caso em concreto.
Assim, como, no caso em comento, não foi demonstrada a hipossuficiência da agravante para a produção probatória, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Decisão interlocutória mantida.
Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, não há que prevalecer o pedido de tutela de urgência, uma vez que não presentes seus requisitos, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora, dado que houve notificação válida e regular consolidação da propriedade.
Além disso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, eis que não presentes seus requisitos." Dispositivos relevantes citados: art. 27 da Lei nº 9.514/1997 Jurisprudência relevante citada: TRF2 , Apelação Cível, 5018119-46.2023.4.02.5101, Rel.
GUILHERME DIEFENTHAELER , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 21/10/2024, DJe 29/10/2024 18:50:03 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
21/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 179
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23/07/2025 23:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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12/06/2025 12:16
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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12/06/2025 12:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 23:07
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005856-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, para apresentação das suas contrarrazões, no prazo legal. -
29/05/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/05/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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09/05/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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