TRF2 - 5131219-76.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
21/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5131219-76.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: LUIZ DAS NEVES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANNA PENHA BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ069962) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISOS IX E X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por LUIZ DAS NEVES CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão do benefício assistencial NB 713.571.944-2 (evento 9, INFBEN2), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
Conforme já assinalado por esta Relatora no evento 41, DESPADEC1, a análise da petição inicial (art. 492 do CPC/2015), indicava que a parte autora afirmou, ao tempo da distribuição da demanda, ser pessoa idosa, maior de 65 anos e não possuir meios de prover sua própria subsistência, enquadrando-se nos critérios legais para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa- BPC/LOAS espécie 88. 3.
O requerimento administrativo que serviu de base para configuração do interesse de agir, número 713.571.944-2, no entanto, era da espécie 87, destinado a pessoa com deficiência (evento 9, INFBEN2) - hipótese do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Destaco: 4.
Em razão desta controvérsia, evento 41, DESPADEC1, foi determinado à parte autora que esclarecesse o seu pedido para permitir a correta apreciação pelo Poder Judiciário, diante do art. 492 do CPC/2015, especialmente porque ao tempo do requerimento administrativo ainda não havia completado 65 anos de idade.
Destaco: (...) 5.
A carteira de identificação da parte - evento 1, RG3 - indica nascimento em 01/08/1959, sendo certo que veio a completar a idade de 65 anos somente apenas em 01/08/2024, portanto após a data do requerimento do NB 713.571.944-2 e também à distribuição da ação, ocorrida em 18/12/2023. 6.
Não seria possível ao autor, como visto acima, pleitear judicialmente o benefício assistencial ao idoso, sendo certo ainda que a narrativa descrita na petição inicial não era condizente com a situação fática apontada através da documentação juntada aos autos. 7.
Por outro lado, conforme consta do processo administrativo do benefício informado pela parte autora, NB 87/713.571.944-2, já havia sido reconhecido na via administrativa que a parte autora enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93: (...) 8.
O indeferimento do pedido se deu em razão do não reconhecimento da hipossuficiência econômica, critério legal que é aplicável a ambas as espécies de benefício assistencial - pessoa idosa e pessoa com deficiência. 9.
Vale dizer, ainda que o autor fosse maior de 65 anos ao tempo do requerimento, o benefício seria indeferido pelo INSS. 10.
Neste ponto, entendo que a petição inicial poderia ser aproveitada, já que caracterizado o interesse de agir - por resistência da Autarquia ao reconhecimento do direito -, cabendo ao juízo de origem apontar esses vícios ao requerente, ofertando prazo para correção da causa de pedir, inclusive com pedido de esclarecimentos sobre qual espécie de benefício estaria sendo postulada. (...) 5.
Houve ainda a concessão de medida cautelar, determinando a implantação do benefício, a qual foi cumprida em 13/01/2025 (evento 51, OFIC1). 6.
Com o retorno dos autos à origem, o requerente, evento 63, EMENDAINIC1, informou que pretendia, de fato, a concessão do benefício assistencial ao idoso. 7.
Diante desta situação, o juízo de origem, proferiu sentença do procedência nos seguintes termos - evento 70, SENT1: (...) Quanto ao requisito etário, não há controvérsia, restando comprovado por meio do documento de evento 1, RG3 que a parte autora é pessoa idosa, tendo completado 65 anos em 01/08/2024, já no curso da demanda. (...) Assim, resta aferir o requisito da miserabilidade, que foi a causa do indeferimento do benefício no âmbito administrativo (evento 9, DOC2). Para tanto, foi realizada verificação socioeconômica, transcrita em certidão (evento 19, CERT6).
A moradia da parte autora tem condições precárias.
A família é composta pelo autor, sua esposa VERA LUCIA ALVES CARVALHO e um filho, ALEXSANDRO ALVEZ DE CARVALHO, que recebe um salário mínimo a título de aposentadoria por invalidez. Consta da certidão de verificação que o demandante encontra-se debilitado em razão de tratamento oncológico que está em curso e que sobrevive do auxílio de conhecidos, cesta básica que recebe de igreja local e também de contribuição do filho aposentado.
No entanto, o valor da Aposentadoria por invalidez do filho não deve ser computado para fins de apuração da renda mensal bruta familiar, nos termos do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93. Ressalte-se, ainda, que o Estatuto do Idoso prevê, em seu art. 34, parágrafo único (Lei 10.741/03), que o benefício assistencial deferido a um integrante da família não seja computado para fins de cálculo da renda familiar na avaliação de requerimento do benefício assistencial apresentado por idoso.
Verifica-se, portanto, que o resultado da divisão da renda familiar entre os seus integrantes é inferior a 1/4 do salário mínimo de 2024 (R$1.432,00), ano em que foi feita a verificação social. Conclui-se daí que o autor não possui meios de prover a sua manutenção e tampouco os membros de sua família, considerados aqueles que com ele residem (art. 20, §3º-A).
Assim, observa-se que os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.742/93 foram atendidos, fazendo a parte autora jus ao benefício aqui pleiteado, sendo que a data de início do benefício (DIB) deve retroagir à data em que o demandante completou 65 anos de idade (01/08/2024). (...) 8.
Em relação à renda do núcleo familiar do autor, inclusive, esta Relatora também já havia se pronunciado no evento 41, DESPADEC1: (...) 13.
Por fim, observo que o indeferimento do pedido na via administrativa ocorreu porque, no cálculo da renda familiar per capita, o INSS fez a inclusão do valor da aposentadoria por invalidez recebida pelo filho do autor, ALEXSANDRO ALVEZ DE CARVALHO: (...) 14.
O senhor ALEXSANDRO é titular do benefício NB 32/629.806.088-3, com renda mensal de 1 salário mínimo vigente. 15. Na perícia administrativa de concessão da aposentadoria foi proferido o seguinte laudo pelo médico do INSS - informação extraída do sistema SAT EXTERNO: (...) 16. Entendo que deva ser excluída da renda familiar o ganho de valor igual ou inferior a um salário-mínimo que o segurado em fruição de benefício previdenciário decorrente de comprometimento orgânico grave, passível de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência perceba, pois merecedor de proteção semelhante à dispensada ao titular de benefício assistencial.
Neste sentido o §14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93: (...) 9.
O INSS, evento 74, RECLNO1, apresentou recurso contra a sentença (evento 70, SENT1), suscitando teses exclusivamente de direito, sem indicar conexão direta com a análise fático-jurídica detalhadamente realizada pela sentença e tão pouco apresentou correlação entre os fundamentos ventilados na peça recursal com o caso concreto. 10.
Destaco que a peça parece, inclusive, incompleta: 11.
Vale dizer, trata-se de recurso genérico. 12.
Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso – denominado “dialeticidade recursal” - a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, indicando precisamente os fatos e os fundamentos deduzidos na decisão atacada com os quais não concorda o recorrente. 13.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 1.010, INCISO III, CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal é no sentido de não conhecer do recurso na hipótese em que as razões nele veiculadas estão dissociadas dos fundamentos da sentença ou limitada a alegações de cunho genérico, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada. 2.
No caso em análise, a apelante não apresentou fundamentos de fato e de direito que possam autorizar e justificar o pedido de reforma do julgado, apresentando razões genéricas sem qualquer sem alusão ao decidido na sentença. 3.
Recurso de apelação não conhecido. (TRF 2ª Região, Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Processo: 201651015043209, Órgão Julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Decisão: 13/09/2017) 14.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 15.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 16.
Intimem-se as partes. 17.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
19/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 19:23
Não conhecido o recurso
-
15/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2025 23:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
26/06/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131219-76.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ DAS NEVES CARVALHOADVOGADO(A): ANNA PENHA BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ069962) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
06/06/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
08/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:53
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 15:58
Determinada a intimação
-
17/03/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 20:43
Determinada a intimação
-
31/01/2025 21:19
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2025 09:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJRIO39
-
29/01/2025 09:36
Transitado em Julgado - Data: 29/01/2025
-
29/01/2025 06:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/01/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
13/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/11/2024 09:45
Transitado em Julgado
-
13/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
10/10/2024 22:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 12:19
Conhecido o recurso e não provido
-
27/09/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2024 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
24/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
27/08/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
05/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2024 07:38
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/04/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
19/03/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
14/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
06/03/2024 19:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/03/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2024 18:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/02/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/02/2024 15:01
Determinada a citação
-
29/02/2024 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/01/2024 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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18/12/2023 16:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/12/2023 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 15:19
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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