TRF2 - 5007731-59.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007731-59.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MR.
WISE COMERCIO E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRO BATISTA (OAB SP223258) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Conforme se depreende da inicial pugna a parte autora seja declarado o seu direito de excluir o valor dos benefícios e incentivos fiscais de ICMS, especialmente o crédito presumido (MG) e outorgado (SP), concedidos pelos Estados, da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, independentemente do cumprimento das condições exigidas pela legislação tributária, em virtude do pacto federativo, da imunidade recíproca e do conceito constitucional de receita e faturamento, seguindo precedentes do TRF3, STJ e STF sobre a matéria, e de recuperar os valores indevidamente recolhidos pelo prazo prescricional, devidamente atualizados pela Taxa Selic.
Ao contrário do que restou consignado na decisão do evento 21, a a pretensão deduzida na presente demanda foi submetida ao regime da repercussão geral sendo que, em 04/05/2023, o E.
STF, no julgamento do Pedido de Reconsideração na Medida Cautelar no Recurso Extraordinário 835.818 (Tema 843) assim decidiu: 68.
De todo modo, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC.
Por precisão, precaução e zelo argumentativo, é importante explicitar que referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Saliento, desde já, que é incabível a realização de qualquer distinguishing em relação à Lei 14.789/2023, tal como pretendido pela União Federal. O Tema 843 será julgado pelo E.
STF sob o enfoque constitucional, independentemente do regime jurídico infraconstitucional que regulamente o referido tema, sob pena de se configurar uma completa insegurança jurídica e até mesmo eventual burla ao entendimento da Suprema Corte por mera inovação legislativa infraconstitucional. Assim, o advento da Lei 14.789/2023 ou de qualquer ato normativo posterior não tem o condão de acarretar a distinção de mérito quanto ao Tema 843 onde o STF irá analisar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vale ressaltar que o E.
TRF da 2ª Região possui entendimento no mesmo sentido. É o que se extrai da decisão do E.
Desembargador Marcus Abrahan no julgamento do agravo de instrumento nº 5004319-88.2024.4.02.0000).
Vejamos: A decisão ora embargada expôs de forma bastante clara e coerente que o objetivo do presente agravo de instrumento era suspender a exigibilidade do débito decorrente da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, dentre outros tributos, alegando para tanto a inconstitucionalidade da tributação de tais créditos por violação ao pacto federativo.
Por outro lado, o RE 835818, afetado ao Tema 843 da repercussão geral, segundo informação constante da própria página do STF, consiste em “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, b, da Constituição Federal, a possibilidade de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.” Sendo assim, ainda que a Lei nº 14.789/2023 tenha alterado substancialmente a sistemática das subvenções, passando a prever que estas integrariam a base de cálculo do PIS e da COFINS, além de outros tributos, não há dúvidas de que o julgamento do Tema 843 do STF refletirá na aplicação da nova legislação.
Se, a título de exemplo, o STF entender que é incompatível com a Constituição Federal a inclusão de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não parece haver motivo para que tal conclusão não permaneça à luz do novo regramento, de modo que o julgamento do Tema 843 do STF inevitavelmente repercutirá no presente feito, o que justifica a sua suspensão, tal como determinado pela decisão agravada.
Além disso, observa-se que a parte autora requereu na inicial compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos cinco anos, período em que o regramento anterior permanece aplicável (evento 1, Petição inicial, pg. 20) Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.* Assim, revejo o despacho do evento 51 e determino a suspensão do feito até a apreciação definitiva pelo STF do Tema 843 e não do tema 1182. Intimem-se. -
20/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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20/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:48
Despacho
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21/01/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/11/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/09/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 18:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/06/2024 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2024 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/06/2024 18:16
Determinada a intimação
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06/06/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2024 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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10/05/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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04/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/05/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 23:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 23:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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09/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2024 14:59
Determinada a citação
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09/04/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 14:57
Juntada de Petição
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01/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2024 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 15:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SERRA - EXCLUÍDA
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27/03/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 26/03/2024 Número de referência: 1163418
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22/03/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/03/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/03/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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