TRF2 - 5004851-91.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 5004851-91.2025.4.02.5120/RJREQUERENTE: GEO 45 COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE MOTOS LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M.
DA SILVEIRA (OAB RJ087849)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 5004851-91.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: GEO 45 COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE MOTOS LTDA.ADVOGADO(A): RICARDO FERNANDES M.
DA SILVEIRA (OAB RJ087849) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito. b) emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15.
O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pág. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”.
Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa (1.000,00 como é o caso); c) apresentar instrumento de procuração ATUALIZADO, devidamente instruído com cópia do(s) documento(s) de identificação civil de seu/sua subscritor(a) e plenamente legível, já que a assinatura aposta na procuração acostada diverge daquela constante do contrato social; d) recolher as custas na forma do disposto na Lei n.º 9.289/96.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me para deliberação. -
13/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:04
Determinada a intimação
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12/06/2025 17:02
Juntada de Petição
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12/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição
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10/06/2025 18:39
Distribuído por dependência - Número: 00315439620174025120/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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