TRF2 - 5004918-56.2025.4.02.5120
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004918-56.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: TATIANE SILVA DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) sentença extintiva. não apresentação de documento necessário ao ajuizamento da demanda. enunciado 71 das TRRJ. domicílio da parte autora. competência territorial absoluta. inexistência de negativa de jurisdição. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva do § 3º do artigo 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
03/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:38
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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26/08/2025 15:20
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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19/08/2025 15:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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19/08/2025 13:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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30/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004918-56.2025.4.02.5120/RJAUTOR: TATIANE SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Intime-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa. -
16/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004918-56.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: TATIANE SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO (OAB GO030863) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: III - Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando ausente a hipossuficiência probatória da parte autora, já que a prova dos fatos não se encontram sob o domínio exclusivo da Ré.
IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, porquanto a mesma não afasta a hipóteses dos valores constantes no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO serem devidos, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
12/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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