TRF2 - 5005579-89.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Juntada de Petição
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23/08/2025 04:03
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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04/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:11
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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31/07/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 19:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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12/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 08:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005579-89.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ELIANE DE SOUZA BOMFIMADVOGADO(A): SAMUEL BUSANELLO JACOMINI (OAB RS095354)ADVOGADO(A): MATHEUS ELSENBACH GRASSI (OAB RS095093)ADVOGADO(A): GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO (OAB PR062588) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ELIANE DE SOUZA BOMFIM contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos das mensalidades da associação, a restituição em dobro e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Narra a parte autora que é titular do benefício NB 547.023.037-2.
Que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica ‘CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701’.
Pede danos extrapatrimoniais de R$ 15.000,00.
II- Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos. Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a desfiliação junto à entidade ré, tampouco que houve resistência ou recusa para tal desvinculação.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida.
III - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha/termo de filiação/adesão, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide.
IV - O que se observa nos casos como o presente, em que associações e/ou sindicatos incluem beneficiários do INSS nos seus quadros e acionam descontos de mensalidades sobre os benefícios, é que os Réus optam por uma modalidade de contratação cuja autenticidade é de difícil comprovação.
Portanto, as associações e/ou sindicatos acabam assumindo o risco em relação às alegações de fraude. Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face da ré AMBEC.
Atente-se a ré que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
Concedo à(s) Associação(ões) Ré(s) a oportunidade de juntar(em) aos autos provas efetivas de que a parte Autora utilizou algum dos programas, ofertas ou serviços oferecidos aos seus filiados. -
10/06/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07F para RJVRE01F)
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04/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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