TRF2 - 5004449-41.2023.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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15/09/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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15/09/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004449-41.2023.4.02.5003/ESAUTOR: WANDERSON BRAGA RAMOSADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, especificamente para condenar o réu a conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora a partir do requerimento administrativo em 07/07/2023 (Evento 1, PROCADM7), mantendo-se o pagamento do benefício pelo menos até o prazo de 45 dias, contados da implantação do benefício, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês SETEMBRO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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24/06/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/06/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004449-41.2023.4.02.5003/ESRELATOR: NIVALDO LUIZ DIASAUTOR: WANDERSON BRAGA RAMOSADVOGADO(A): MARIO DE SOUZA GOMES (OAB MG120075)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 81 - 10/06/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 72 - 15/04/2025 - Determinada a intimação -
11/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/06/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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27/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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27/05/2025 21:48
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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15/04/2025 15:25
Determinada a intimação
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15/04/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/04/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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31/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 17:38
Determinada a intimação
-
31/03/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/02/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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25/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 14:51
Determinada a intimação
-
25/02/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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16/12/2024 13:32
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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19/11/2024 17:22
Determinada a intimação
-
19/11/2024 10:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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04/10/2024 16:15
Determinada a intimação
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04/10/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2024 14:07
Juntada de Petição
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10/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
15/08/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 17:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/04/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 18:58
Juntada de Petição
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12/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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21/02/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
16/02/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/02/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
15/02/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/02/2024 10:09
Juntada de Petição
-
02/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2023 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2023 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/12/2023 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2023 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2023 18:58
Determinada a intimação
-
04/12/2023 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 15:55
Determinada a intimação
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26/10/2023 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/10/2023 18:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/09/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/09/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 15:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/09/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/09/2023 22:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/09/2023 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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