TRF2 - 5001904-83.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
27/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 111, 112
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001904-83.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: BETUEL MARQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONEADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVAADVOGADO(A): ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pleito novamente reiterado pelo autor em evento 105, pelos fundamentos já expostos em Decisão no evento 86, considerando a cessação dos descontos do INSS, resultando, por conseguinte, interesse de agir em relação a ajustes internos ou informações confidenciais da Receita Federal ou da Procuradoria.
Por fim, cumpra-se, na integralidade, o Decisão em evento 97, com a expedição de ofício ao TRF-2, nos termos do item II, em atenção à cessão de créditos realizada em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), com posterior suspensão do feito, conforme determinado no item III da referida Decisão. -
18/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 15:38
Despacho
-
14/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2025 14:42
Juntada de Petição
-
01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
25/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
24/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
17/06/2025 23:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001904-83.2023.4.02.5104/RJ REQUERENTE: BETUEL MARQUES DOS SANTOSADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503)INTERESSADO: PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): AIRTON CENA DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA MORTAGO MINNONE DESPACHO/DECISÃO I - Indefiro o requerimento reiterado do Autor, nos termos da decisão do Evento 86. II - Evento 94, PET1- Em petição protocolizada por PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), fundo de investimento em direitos creditórios, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 52.***.***/0001-79, foi informada ao Juízo a cessão onerosa de crédito, formalizada por instrumento público (evento 94, ESCRITURA2), referente ao precatório expedido em favor da parte autora/exequente, de no. 5009377-38.2024.4.02.9388/TRF2, e juntado nos eventos 69/70 (REQPAGAM1).
Proceda a Secretaria ao cadastramento no Sistema Processual Eproc, como INTERESSADO, para fins de intimação, de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), fundo de investimento em direitos creditórios, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 52.***.***/0001-79, e sua respectiva representação, conforme documentação apresentada.
Considerando os Termos da Cessão de Crédito apresentada (evento 94, ESCRITURA2) e a declaração da parte beneficiária, em que ratifica a cessão de crédito relativa ao requisitório de pagamento registrado no Tribunal sob o no. PRC 5009377-38.2024.4.02.9388, em nome do autor/cedente, e juntado no evento 94, DECL5, referente à requisição no. *45.***.*54-50 (evento 70, REQPAGAM1), excluídos os honorários contatuais destacados, em cumprimento ao art. 20, §§1º e 2º da Res. 822/2023, do CJF, DEFIRO a cessão de crédito em favor de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), fundo de investimento em direitos creditórios, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 52.***.***/0001-79, ressaltando o teor do art. 21, da Res. 822/2023, do CJF.
Art. 21.
A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, provisão do imposto de renda, penhora, cessão anterior, destaque de honorários contratuais e outras deduções, se houver. § 1º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original. § 2º A provisão do imposto de renda será calculada pelo tribunal.
Na forma do art. 20, §3º da Resolução nº 822/2023, do CJF, dê-se ciência à entidade devedora (parte ré/UNIÃO) do deferimento da cessão de créditos constante nos itens acima, bem como aos demais interessados, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em cumprimento ao art. 22, §1º da Res. 822/2023 do CJF, expeça-se Ofício ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF2, para que proceda ao bloqueio da requisição no. *45.***.*54-50 processada no TRF2 com o no. 5009377-38.2024.4.02.9388/TRF2 (BETUEL MARQUES DOS SANTOS), nos termos dos artigos 14 e 15 da Resolução TRF2-RSP-2018/00038, para levantamento dos valores por meio de alvará judicial. III - Suspenda-se o feito até fevereiro de 2026.
Efetivado o depósito da requisição, expeça-se o alvará de levantamento em favor do interessado/cessionário PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (PRECATO-IV FIDC-NP), fundo de investimento em direitos creditórios, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 52.***.***/0001-79, na razão da cessão de crédito pactuada com a parte autora/exequente.
Havendo o bloqueio também dos valores quanto ao precatório referente aos honorários contratuais destacados, em nome de FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ / *79.***.*22-52, constante da mesma requisição no. *45.***.*54-50 (evento 70, REQPAGAM1), expeça-se o competente alvará de levantamento em favor do respectivo beneficiário.
Expedido(s) o(s) alvará(s), dê-se vista ao(s) beneficiário(s), que deverá(ão) acessar as peças do processo e imprimir, em papel A4, o(s) alvará(s), cuja validade é de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição, dirigindo-se ao banco depositário indicado para levantamento do valor referido no(s) mencionado(s) documento(s).
Ainda, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) a comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da expedição, o levantamento do alvará.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a intimação da expedição, nada sendo requerido, restará presumido o pagamento regular do alvará.
Oportunamente, retornem-se os autos ao arquivo com a devida baixa. -
10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:53
Decisão interlocutória
-
22/05/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
-
21/05/2025 13:48
Juntada de Petição
-
14/05/2025 14:49
Juntada de Petição
-
07/05/2025 09:25
Juntada de Petição
-
24/04/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
24/03/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
06/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:24
Determinada a intimação
-
06/03/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
12/01/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/01/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:23
Despacho
-
07/01/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 09:47
Juntada de Petição
-
04/11/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
22/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:57
Despacho
-
22/10/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/10/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*54-50 processada no TRF2 com o no. 50093773820244029388/TRF (FABIANO DE CARVALHO QUEIROZ)
-
02/10/2024 06:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*54-50 processada no TRF2 com o no. 50093773820244029388/TRF (BETUEL MARQUES DOS SANTOS)
-
01/10/2024 15:01
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*54-50
-
01/10/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
24/09/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
13/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
13/09/2024 11:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*54-50
-
03/09/2024 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/08/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/08/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:43
Despacho
-
20/08/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 51
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
23/07/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
11/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:08
Despacho
-
11/07/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/05/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
17/05/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
08/05/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 19:02
Despacho
-
08/05/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/03/2024 17:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/03/2024 14:27
Juntada de Petição
-
28/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 11:12
Determinada a intimação
-
28/02/2024 11:10
Juntado(a)
-
28/02/2024 10:29
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 10:29
Transitado em Julgado - Data: 11/12/2023
-
08/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
05/12/2023 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
22/11/2023 09:58
Juntada de Petição
-
14/11/2023 12:50
Juntada de Petição
-
13/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/11/2023 11:06
Alterado o assunto processual
-
13/11/2023 11:06
Alterado o assunto processual
-
03/10/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2023 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
13/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:57
Despacho
-
12/07/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2023 17:14
Juntada de Petição
-
17/03/2023 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2023 16:37
Determinada a citação
-
16/03/2023 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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