TRF2 - 5003399-46.2025.4.02.5120
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003399-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIELLE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO "intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente." -
05/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:43
Juntada de Petição
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15/08/2025 00:21
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 21:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 17:51
Juntada de Petição
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23/06/2025 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/06/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003399-46.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARIELLE ALVES DA SILVAADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Evento 7: Recebo a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação proposta por MARIELLE ALVES DA SILVA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF visando a revisão do contrato de financiamento estudantil - FIES (contrato n°19.0185.185.0005856-26).
Requer a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os pagamentos da mensalidade do financiamento, até o trânsito em julgado, e que seu nome e de seu fiador não sejam inseridos nos cadastros de proteção ao crédito.
Em suma, alega que é graduada em Engenharia Civil e, em 30/03/2017, foi-lhe concedido financiamento estudantil junto ao FIES (contrato n°19.0185.185.0005856-26) para a conclusão do curso.
Narra que, nos termos do contrato, ao término da graduação, a taxa de juros é fixada em 6,5% a.a, sendo que 67,8% do valor da prestação é direcionado para dedução de juros.
Afirma que os juros cobrados são muito superiores ao devido e que faria jus ao novo modelo de financiamento instituído pela Lei nº 13.530/2017, por ser mais favorável à autora, pois prevê taxa de juros zero e prestações correspondentes a até 20% da renda auferida, conforme previsto no art. 5º- C, inciso II da Lei 10.260/10: "II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei n.º 13.530, de 2017)." Decido.
I - Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito alegado com base apenas nos elementos trazidos pela parte autora, mormente quanto à alegação de que possui direito certo e obrigatório à revisão contratual, já que, em contrapartida, a Resolução CMN nº 4.974/2021, fixou taxa de juros de 6,50% a.a para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017, sendo o contrato da autora firmado em março/2017 (evento 1, CONTR6).
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PARA ZERO OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA 3,4% AA. IMPOSSIBILIDADE.
LEIS Nº 10.260/2001 E 13.530/2017.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.432/2015 E RESOLUÇÃO CMN Nº 4.974/2021.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1-Caso em que a apelante postula que a taxa de juros de seu contrato de financiamento estudantil seja reduzida para zero, nos termos dos artigos 5º, inciso II, § 10 e 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2010, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017.
Subsidiariamente, requer que a taxa de juros efetiva seja reduzida de 6,5% aa para 3,4% aa, como previsto na Resolução CMN nº 4.974/2021.2-O financiamento foi contratado em fevereiro de 2016 e o artigo 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, determina que a taxa de juros seja igual a zero apenas nos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.3-Eventual redução de juros estipulada pelo CMN incidiria sobre o saldo devedor dos contratos concedidos e formalizados até o segundo semestre de 2017 somente se ocorrida antes da publicação da MP nº 785 de 07 de julho de 2017 (artigo 5º, inciso II, § 10 da Lei nº 10.260/2001).4-O contato obedeceu ao parâmetro fixado pela resolução BACEN nº 4.432/2015, vigente quando da celebração do contrato, bem como à Resolução CMN nº 4.974/2021, que consolidou as normas que regulamentam o inciso II do artigo 5º e o inciso II do artigo 5º-C da Lei nº 10.260/2001, e fixou que a taxas de juros seria 6,5% aa para os contratos formalizados entre julho de 2015 e dezembro de 2017. (grifo nosso)5-Apelação desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5017271-25.2024.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 28/02/2025, DJe 06/03/2025 15:18:47) Desta forma, não se justifica a concessão da medida antecipatória, sobretudo com sacrifício do contraditório, de modo que o feito merece prosseguir para que a parte adversa seja ouvida.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
II - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
III - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação. -
12/06/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 20:11
Despacho
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05/05/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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