TRF2 - 5003573-20.2022.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003573-20.2022.4.02.5004/ES REQUERENTE: OZEAS FAGUNDES DA SILVAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
08/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 17:59
Determinada a intimação
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08/08/2025 15:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:57
Juntada de Petição
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26/06/2025 08:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESLIN01
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26/06/2025 08:40
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003573-20.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: OZEAS FAGUNDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, no pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida (evento 10, DESPADEC1), que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC e da ADPF nº 219.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, §2º c/c §7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 13:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/05/2025 12:58
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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22/10/2024 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2024 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2024 16:49
Juntada de Petição
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23/08/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/08/2024 10:23
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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08/08/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2024 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
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11/07/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 16:18
Juntada de Petição
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19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2024 12:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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30/04/2024 16:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 17:33
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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18/03/2024 13:50
Juntada de Petição
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05/02/2024 13:56
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 18/03/2024 14:00
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13/12/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/12/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/04/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2023 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2023 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2023 16:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/02/2023 16:59
Não Concedida a tutela provisória
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15/02/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2023 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2022 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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30/11/2022 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 14:08
Determinada a intimação
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23/11/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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