TRF2 - 5055285-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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03/09/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091010720254020000/TRF2
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055285-44.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ROSILENE DA CONCEICAO DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): CLEITON BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB RJ250067)IMPETRANTE: MATEUS FELIPE DA CONCEICAO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLEITON BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB RJ250067)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009101-07.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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29/07/2025 16:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091010720254020000/TRF2
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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12/07/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055285-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSILENE DA CONCEICAO DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): CLEITON BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB RJ250067)IMPETRANTE: MATEUS FELIPE DA CONCEICAO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLEITON BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB RJ250067) DESPACHO/DECISÃO I - Ev. 17: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Considerando que não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, prossiga-se.
II - Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença. -
09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:28
Despacho
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09/07/2025 01:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 15:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 7 e 6 Número: 50091010720254020000/TRF2
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5055285-44.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROSILENE DA CONCEICAO DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): CLEITON BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB RJ250067)IMPETRANTE: MATEUS FELIPE DA CONCEICAO SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CLEITON BRUNO DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB RJ250067) DESPACHO/DECISÃO ROSILENE DA CONCEICAO DA SILVA devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a implementação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) nº 712.048.053-8. Aduz o(a) impetrante, em síntese, que, em 08/09/2022, requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência nº 712.048.053-8, o qual foi indeferido em 03/04/2023; que interpôs recurso ordinário em 03/05/2023; que o recurso foi julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social em 30/01/2025; que o CRPS reconheceu o direito do impetrante ao recebimento do benefício, porém, até a presente data, o benefício não foi implantado. Sustenta que, ao demorar demasiadamente para apresentar decisão no aludido processo administrativo, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
I - Primeiramente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
II - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E.
STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232.
DTPB) Tendo em vista que a tela de consulta juntada no evento1 - ANEXO20, informa que o recurso ordinário interposto pela impetrante encontra-se localizado na Central de Análise do INSS e que, usualmente, a implantação de benefícios concedidos na instância recursal se dá pela SRIII, retifico de ofício a autoridade impetrada para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no lugar do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO. À Secretaria para que promova a retificação da autuação no sistema e-Proc.
III - O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da parte impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à parte impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora, na forma do art. 7°, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao INSS, na forma do inciso II do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo, com ou sem as informações, ao MPF.
Após, voltem imediatamente conclusos para sentença. -
10/06/2025 17:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 22:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO12S para RJNIT03S)
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04/06/2025 22:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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