TRF2 - 5004870-31.2023.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 01:01
Transitado em Julgado
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004870-31.2023.4.02.5003/ESAUTOR: ALEMIR HONORIO SIQUEIRAADVOGADO(A): MARIA DA PENHA SOUZA COIMBRA (OAB ES032761)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu em conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, de forma vitalícia, desde o dia seguinte à data da cessação, em 03/09/2023 (04/09/2023 - Evento 1, INDEFERIMENTO7, fls.3) com o pagamento das parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de AGOSTO DE 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se -
18/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 07:40
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004870-31.2023.4.02.5003/ESRELATOR: NIVALDO LUIZ DIASAUTOR: ALEMIR HONORIO SIQUEIRAADVOGADO(A): MARIA DA PENHA SOUZA COIMBRA (OAB ES032761)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 44 - 12/06/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇAEvento 27 - 23/01/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
12/06/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 09:53
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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10/04/2025 16:24
Determinada a intimação
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10/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/02/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/01/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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23/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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23/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2024 10:32
Juntada de Petição
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2024 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/06/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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11/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2024 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/02/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/10/2023 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2023 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:28
Não Concedida a tutela provisória
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18/10/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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