TRF2 - 5004266-10.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004266-10.2022.4.02.5002/ES AUTOR: EMILLY PORTO SILVAADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147)ADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865) DESPACHO/DECISÃO O autor Elson de Melo Silva ajuizou a presente ação pretendendo a concessão de benefício assistencial.
O laudo médico pericial foi anexado no evento 32, LAUDO1. Expedido o mandado para investigação econômico-social, no evento 54 foi certificada a sua devolução sem cumprimento, considerando que o autor estava internado em unidade hospitalar. No despacho de evento 59, DESPADEC1 foi deferido requerimento para a realização da avaliação socioeconômica por meio da irmã, Srª Camila Melo Silva Santos, com quem o autor alegava residir. Entretanto, não houve tempo hábil para a realização da diligência, uma vez que no evento 63 foi comunicado o falecimento do autor, sendo requerida a habilitação nos autos de Elson Santana Silva, na qualidade de pai do autor.
Considerando que a certidão de óbito mencionava que o autor possuía uma filha de nome Emilly, no evento 77, DESPADEC1 foram determinadas diligências para a localização desta.
Após as tentativas localizadas, no evento 104 foi apresentada petição de Emilly Porto Silva, filha do autor, requerendo a sua habilitação nos autos. Realizada a intimação do INSS no evento 105, decorreu o prazo sem manifestação. É o breve relatório.
Decido. Relevantes, para a análise do pedido de habilitação, as informações a seguir: - Acerca de inventário? Conforme certidão de óbito apresentada no evento 63, CERTOBT8, o de cujus não deixou bens a inventariar, e não há informação de abertura de inventário; - Acerca da existência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte? Não há, conforme informação prestada no evento 82, INF1.
Ademais, o autor pleiteava a concessão de benefício assistencial, que não gera direito à pensão por morte; - Acerca da indicação expressa dos herdeiros? a certidão de óbito informa que o autor era solteiro e possuía uma filha chamada "Emili", sem outras informações.
A princípio, destaco que, na hipótese de falecimento de qualquer das partes no curso da ação, e sendo transmissível o direito em litígio, podem os interessados suceder-lhes no processo por meio da habilitação.
Esta, nos termos dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui-se o meio hábil de administrar o patrimônio deixado pelo de cujus, e pode ser requerida pelos sucessores em relação à parte falecida.
Registro que o INSS se manifestou no evento 84, PET1 aduzindo que seria descabida a habilitação do genitor do autor, considerando que foi indicada a existência de uma filha na certidão de óbito.
Requereu, ainda, considerando que a filha Emili não tinha buscado a sua habilitação, embora passado cerca de um ano do óbito, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, cabe destacar que a filha Emilly era menor à época do óbito, tendo atingido a maioridade em fevereiro/2025.
Assim, entendo que deve ser indeferido o requerimento de extinção, uma vez que enquanto menor, não se pode exigir que a mesma tivesse condições de buscar a tutela dos seus direitos (o que efetivamente pleiteou, logo após completar 18 anos).
No caso dos autos, constata-se que, após o óbito da parte autora, não sucedeu abertura de processo de inventário/partilha, nem mesmo habilitação de dependente ao benefício de pensão por morte (por se tratar de benefício personalíssimo).
Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I -aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Em que pese o requerimento de habilitação efetuado pelo genitor do autor, Sr.
Elson Santana Silva, tendo em vista a existência da filha Emilly, e tendo em vista a ordem de sucessão prevista no Código Civil, há que ser indeferido o requerimento de habilitação do genitor Elson. Assim, diante da inexistência de inventário aberto e da inexistência de dependente habilitado ao recebimento de pensão por morte oriunda do falecimento do de cujus, DEFIRO A HABILITAÇÃO REQUERIDA em favor de EMILLY PORTO SILVA, CPF nº *08.***.*56-40, conforme ordem de sucessão hereditária do direito civil, enquanto sucessora do AUTOR e porquanto presentes os pressupostos legais a que aludem os art. 687 e seguintes do CPC.
Diligencie a Secretaria as anotações pertinentes junto ao sistema processual e-proc quanto à habilitação acima deferida, e intimem-se as partes para ciência.
Sem prejuízo, passo a analisar as próximas providências quanto ao prosseguimento do feito.
Tendo em vista que o autor faleceu, sem que tivesse ocorrido a análise do cumprimento dos requisitos para restabelecimento do benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as respostas do seguinte questionário, devidamente adaptadas por tratar-se de pessoa falecida: 1. Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente. 2. Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, renda, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco. 3. A parte autora recebe pensão alimentícia de ex-cônjuge ou de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante. 4. O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome e CPF do cedente. 5. Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. 6. A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
Determino, desde já, que a Secretaria realize pesquisa junto ao Sistema GERID, do INSS, juntando aos autos a consulta do CNIS das pessoas relacionadas no número 2 (pessoas que residiram com a parte autora). -
27/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ELSON DE MELO SILVA - EXCLUÍDA
-
26/08/2025 15:47
Determinada a citação
-
20/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
31/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 101
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28/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 14:51
Determinada a intimação
-
25/07/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 93
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004266-10.2022.4.02.5002/ES AUTOR: ELSON DE MELO SILVAADVOGADO(A): Grazielly Santos (OAB ES015244)ADVOGADO(A): André Luiz da Rocha de Souza (OAB ES015147)ADVOGADO(A): VANDA BITENCOURT PINHEIRO BUENO (OAB ES008865) DESPACHO/DECISÃO Considerando as informações já diligenciadas por este Juízo e acostadas no evento 87, quanto à sucessora Emilly Porto Silva, reitere-se a intimação do Procurador para, em 30 dias, regularizar o pedido de habilitação nos autos, a fim de promover somente a habilitação da filha (descendente), a qual exclui a classe dos ascendentes, devendo apresentar a documentação pertinente, a saber, cópias dos documentos pessoais do(a)(s) habilitando(a)(s), documento que comprove a condição de sucessor e procuração, além de declaração de hipossuficiência econômica (caso seja pretendida assistência judiciária gratuita) e termo de renúncia ao teto dos juizados especiais (para manutenção do rito).
Atendido, abra-se vista à parte ré, para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja interesse de menor/incapaz envolvido, dê-se vista também ao MPF pelo mesmo prazo. -
16/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 19:09
Determinada a intimação
-
20/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/01/2025 18:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85
-
20/01/2025 20:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
13/01/2025 14:36
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
20/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
14/11/2024 11:35
Juntada de Petição
-
10/11/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/10/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
16/09/2024 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 22:46
Determinada a intimação
-
11/09/2024 14:18
Juntada de Petição
-
19/08/2024 17:56
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
22/05/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2024 15:21
Determinada a intimação
-
18/05/2024 19:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
26/01/2024 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 06:41
Determinada a intimação
-
25/01/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
18/01/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
05/12/2023 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 06:06
Despacho
-
02/12/2023 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/10/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 16:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
02/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2023 17:11
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
24/04/2023 09:36
Juntada de Petição
-
28/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
21/03/2023 15:17
Juntada de Petição
-
20/03/2023 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
09/03/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/03/2023 07:14
Determinada a intimação
-
08/03/2023 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 24
-
27/01/2023 16:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
24/01/2023 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
13/01/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
01/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
22/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/12/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/12/2022 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/12/2022 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
22/12/2022 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/12/2022 15:55
Juntada de Petição
-
12/12/2022 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 22
-
12/12/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/12/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/12/2022 13:44
Juntada de Petição
-
12/12/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELSON DE MELO SILVA <br/> Data: 21/12/2022 às 11:45. <br/> Local: CONSULTÓRIO MÉDICO DRA. FRANCIELE - Rua Anita Freitas Santiago, nº 45 - Alto Monte Cristo - Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29.
-
10/12/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2022 15:30
Determinada a intimação
-
09/12/2022 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 18:52
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
28/09/2022 10:08
Juntada de Petição
-
23/09/2022 15:21
Juntada de Petição
-
23/09/2022 11:27
Juntada de Petição
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14/09/2022 13:50
Despacho
-
14/09/2022 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/09/2022 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/09/2022 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2022 15:39
Juntada de Petição
-
08/08/2022 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/07/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2022 17:31
Não Concedida a tutela provisória
-
06/07/2022 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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