TRF2 - 5026718-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:59
Determinada a intimação
-
15/09/2025 13:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/09/2025 10:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/09/2025 10:40
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 23/08/2025
-
15/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 42
-
30/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
28/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
-
28/07/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/07/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
28/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/07/2025 10:29
Homologada a Transação
-
24/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Petição
-
23/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026718-03.2025.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROAUTOR: PAULO PAULINO FRANCISCOADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
21/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 20:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2025 20:47
Juntada de Petição
-
07/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026718-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO PAULINO FRANCISCOADVOGADO(A): DAFNE FERNANDES DOS SANTOS DE CASTRO (OAB RJ199751) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, releva ressaltar que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença. A seu turno, constata-se que a inicial não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos declaração de hipossuficiência econômica, devidamente assinada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) junte aos autos comprovante de residência válido/atualizado (emitido em nome do demandante há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada aos autos declaração de residência subscrita tanto pela parte requerente quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; Além disso, na mesma oportunidade, deverá a parte autora se manifestar conclusivamente acerca do laudo pericial já anexado aos autos.
Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Noutro giro, tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se manifeste sobre o laudo pericial produzido nos autos e, ainda, se posicione cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos.
A respeito da proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, assim como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
Ao final, voltem-me prontamente conclusos para deliberação.
Em tempo, atentem os/as senhores(as) patronos(as) da(s) parte(s) para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a acostar aos autos, mormente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 19:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO40F)
-
09/06/2025 19:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/06/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/06/2025 10:43
Intimado em Secretaria
-
09/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
-
27/03/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 00:20
Perícia designada - <br/>Periciado: PAULO PAULINO FRANCISCO <br/> Data: 09/05/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
-
27/03/2025 00:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40F para CEPERJA-RJ)
-
27/03/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2025 21:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/03/2025 11:18
Juntado(a)
-
26/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022130-50.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Roberta Fraga de Mello
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001658-77.2025.4.02.5117
Misael Barbosa da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lays Nascimento de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 16:53
Processo nº 5004900-35.2025.4.02.5120
Eliane de Oliveira Sanceita
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gabriel Browne de Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 19:19
Processo nº 5037757-94.2025.4.02.5101
Viva Vida Harmonia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 10:15
Processo nº 5000953-94.2025.4.02.5112
Jose Luis Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thayna Salles Ferreirinha Zendron de Cam...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00