TRF2 - 5028820-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:26
Despacho
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09/09/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 16:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/06/2025 16:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028820-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VANDA GOMES GIRAO MACEDOADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, conforme despacho retro, a saber: a) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas, na forma do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, quando se tratar de prestações sucessivas; b) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia do modo como apresentado não permite verificar sua autenticidade.
Assim, deverá ser juntada cópia em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
02/06/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 21:19
Determinada a intimação
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02/06/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:22
Determinada a intimação
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13/05/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:43
Juntada de Petição
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:50
Determinada a intimação
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07/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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