TRF2 - 5003824-73.2025.4.02.5120
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 13:19
Juntada de Petição
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27/08/2025 13:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 11:55
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:02
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/07/2025 19:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS NO RIO DE JANEIRO - MANDADOS DE SEGURANÇA - EXCLUÍDA
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24/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - 24/07/2025 19:25:30)
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22/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 7,59 em 19/07/2025 Número de referência: 1356921
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003824-73.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JULIO CESAR RASTOLDO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA FORMIGA (OAB RJ159497) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIO CEZAR RASTOLDO DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – (CEAB-RD/SRSE III), em que objetiva compelir a autoridade apontada como coatora a dar cumprimento à decisão da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, referente ao processo nº 44235.873435/2022-10, concernente ao pedido aposentadoria por tempo de contribuição NB 41/204.436.062-9.
Aduz, em síntese que: i. em 14/11/2022 requereu sua aposentadoria programada NB 41/204.436.062-9; ii. com o indeferimento do pedido, interpôs Recurso Ordinário em 14/11/2022, conforme o processo nº 44235.873435/2022-10, sob o protocolo nº 1983344423; iii. o referido recurso fora julgado em 04/12/2023; iv. até o presente momento, não houve cumprimento por parte da autarquia previdenciária.
Inicial acompanhada de documentos e recolhimento de custas abaixo do mínimo legal (evento 1, outros 9/10). É o relatório.
Decido.
II.
O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso presente, a parte impetrante afirma que, em 14/11/2022, sob o protocolo nº 1983344423, interpôs recurso ordinário contra o indeferimento do seu pedido de aposentadoria programada NB 41/204.436.062-9, que, em sessão de julgamento realizada em 04/12/2023, a 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso interposto.
Contudo, até o momento da interposição da presente demanda, não houve cumprimento por parte da autarquia previdenciária. A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas.
Confira-se: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Sob esse enfoque, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 128, de 28 de março de 2022, ratificando a adoção do mesmo regramento introduzido pela Lei n. 9.784/99. Senão vejamos: Art. 523.
Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos praticados pelo administrado ou pela Previdência Social nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo. § 3º O processo administrativo previdenciário deverá observar as regras dispostas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta.
Ademais, o STF no RE 1171152, em repercussão geral [Tema 1066], precedente vinculante (art. 927, inciso IV c/c art. 1.035, § 11 do CPC), homologou acordo do INSS com o MPF, por meio do qual a autarquia se comprometeu a analisar os requerimentos que lhe são submetidos nos prazos definidos na conciliação.
A transação entre o INSS e o MPF, cujo teor integral pode ser consultado no site do Pretório Excelso, prevê: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE – PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência - 90 dias Benefício assistencial ao idoso - 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias Salário maternidade - 30 dias Pensão por morte - 60 dias Auxílio reclusão - 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias Auxílio acidente - 60 dias A documentação juntada aos autos (v. evento 1, outros 7) referente ao julgamento do processo administrativo nº 44235.873435/2022-10 pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos comprova que, embora o impetrante tenha obtido provimento administrativo em seu favor, nenhum ato processual foi praticado pelo INSS no sentido de implantar o benefício.
Fica caracterizada a inércia administrativa. É fato notório - este juízo tem plena ciência disso - que o INSS enfrenta uma caótica fila de milhares de processos previdenciários e de BPC empilhados em suas prateleiras físicas e digitais, não contando com recursos humanos e materiais suficientes para superar esse lamentável cenário de ineficiência, do qual o impetrante é mais um dos vários cidadãos prejudicados.
Ainda assim, o caso concreto, onde o recurso ordinário foi provido em 04/12/2023, está paralisado a 1 ano e 7 meses, reconhece-se primo ictu oculi a plausibilidade da pretensão veiculada.
Aliado a essa circunstância, não se pode desconhecer que o pedido liminar também se reveste de manifesta urgência, porque a demora injustificada da parte impetrada, em concluir o processo administrativo, enseja óbice à percepção de valores de natureza alimentar, comprometendo a própria subsistência da parte impetrante.
Assim, sendo líquido e certo o direito da parte impetrante de ver seu requerimento processado em prazo razoável, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora impulsione o feito administrativo, efetuando a implantação do benefício NB 41/204.436.062-9 concedido, referente ao o recurso ordinário provido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, em 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante.
III.
Ante o exposto: 1) ACOLHO a competência da 24ª Vara Federal para processar e julgar o feito. 2) INTIME-SE a parte autora para complementar o valor recolhido a título de custas, pois que realizado em patamar abaixo do mínimo legal.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3) DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar à autoridade coatora impulsione o feito administrativo, efetuando a implantação do benefício NB 41/204.436.062-9 concedido, referente ao o recurso ordinário provido pela 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, em 30 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante. 4) Cumprido o item 2, INTIME-SE a CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – (CEAB-RD/SRSE III) do INSS para cumprir a determinação judicial no prazo acima.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, nos moldes do art. 7.º, I, da Lei n. 12.016/2009.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, II).
Em seguida, ao MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Após, CONCLUSOS para sentença. -
15/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:07
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003824-73.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JULIO CESAR RASTOLDO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA FORMIGA (OAB RJ159497) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (art. 33 e seguintes).
O acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/000551, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso do Município do Rio de Janeiro.
Portanto, no caso concreto, a fixação da competência da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, conforme disposto no art. 39, § 3º, da referida Resolução.
Ante o exposto: 1) INTIMEM-SE as partes para que, em 5 (cinco) dias: 1.1) TOMEM ciência da redistribuição automática destes autos para a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro; e 1.2) MANIFESTEM-SE a respeito da redistribuição automática do feito, esclarecendo ao juízo sua preferência pela manutenção ou não do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa. 2) ADVIRTAM-SE as partes que, decorrido o prazo do item 1, sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para processamento da ação. 3) Após, CONCLUSOS. -
01/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:19
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO24F)
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27/06/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04F para RJNIG02S)
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27/06/2025 10:18
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade - Urbana (art. 48/51) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003824-73.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: JULIO CESAR RASTOLDO DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA SILVA FORMIGA (OAB RJ159497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIO CEZAR RASTOLDO DA SILVA, por meio de advogado, contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias/RJ, no qual a parte impetrante postula, inclusive liminarmente, a concessão da segurança para compelir a autoridade apontada como coatora a dar cumprimento à decisão da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, uma vez que extrapolado o prazo legal para tanto. A parte impetrante afirma que interpôs recurso administrativo, tendo em vista o indeferimento do seu pedido de aposentadoria por idade (evento 1, OUT8).
Em sessão de julgamento, realizada na 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos, foi dado provimento ao recurso interposto, contudo, até o momento do ajuizamento do writ não houve cumprimento por parte da autarquia previdenciária. Assevera a parte impetrante que o interesse processual assenta-se na omissão da CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – (CEAB-RD/SRSE III) que violou o prazo disposto na Lei 9.784/99, visto que o processo já fora julgado, estando parado desde 14/12/2023. Com a inicial vieram os documentos acostados no evento 1. É o relatório.
Decido. O processo administrativo previdenciário é dividido nas seguintes fases: a) fase inicial; b) fase instrutória; c) fase decisória; d) fase recursal (facultativa) e e) fase de cumprimento das decisões administrativas. Havendo recurso, caberá ao INSS analisar as decisões recursais proferidas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, cuja conclusão poderá ser pelo acolhimento do acórdão, pela interposição de recurso especial ou de incidente processual previsto no Regimento Interno da Conselho de Recursos da Previdência Social (RICRPS). Na presente ação, busca a parte impetrante ordem judicial para compelir a autoridade impetrada a dar cumprimento à decisão da 1ª Composição Adjunta da 2ª Junta de Recursos (evento 1, OUT7), em razão da demora na referida análise administrativa. Nos autos do processo nº 44235.873435/2022-10 foi dado provimento ao recurso interposto, referente ao benefício NB 41/204.436.062-9, entretanto, ainda não houve efetivo cumprimento pelo INSS ou manifestação de impossibilidade de assim o fazer. Em sua argumentação, expõe, em síntese, a desarrazoada demora ante os prazos fixados na Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos federais.
Sendo assim, ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, tem-se hipótese cabível para impetração de mandado de segurança, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não se discute o deferimento ou não de benefício previdenciário e seus requisitos autorizadores, mas simplesmente a possível demora na prática de ato em processo administrativo (Análise de Acórdão – evento 1, OUT7). A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda.
Observe-se que o pedido formulado neste mandado de segurança é de conclusão final do processo.
Assim sendo, não é objeto do mandamus o direito de fundo, ou seja, se é ou não devido o requerimento pleiteado, nem haverá incursão no mérito administrativo, que devem ser melhor analisados na via ordinária, se for o caso, e não na via estreita do mandado de segurança. Com efeito, se o objeto do mandamus consiste na razoabilidade do prazo para o INSS analisar e, sendo o caso, cumprir o decidido pela segunda instância administrativa, não cabe ao Juízo, na via estreita do mandado de segurança, ingressar no mérito do acórdão administrativo, nem impedir que, após a ação administrativa decorrente da ordem judicial de concluir a análise administrativa, seja exercida a autotutela pela Administração Pública. Sendo o objeto desta demanda compelir o INSS a romper a suposta inércia alegada pela parte impetrante e concluir a sua atividade mediante o cumprimento do acórdão do CRPS, é certo que o título executivo não invade o mérito da decisão administrativa, limitando-se a ordenar ao impetrado que aja, no prazo a ser fixado, em atenção aos termos do que restou decidido pela instância recursal administrativa.
Ou seja, o objeto da decisão judicial é uma obrigação de fazer decorrente de uma decisão prévia emanada de outra autoridade, não judicial, mas administrativa, a qual não é reformada nem ratificada pelo Juízo. Ademais, ainda poderá haver Recurso Especial às Câmaras de Julgamento, sendo pertinente consignar que o regimento interno (Portaria MTP nº 4.061/2022), em seu art. 57, § 1º, atribui ao Conselheiro Julgador a prerrogativa de propor à unidade julgadora relevar a intempestividade de recursos, no corpo do próprio voto, após analisar o mérito do recurso, quando restar demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte. Portanto, o mero decurso do prazo recursal não enseja automaticamente o trânsito em julgado administrativo, uma vez que a intempestividade pode ser relevada no caso de direito líquido e certo.
Assim, o pedido para que a autoridade impetrada exerça sua atribuição em prazo razoável, interpondo recurso especial ou cumprindo o determinado no acórdão, esse pode ser apreciado em sede mandamental, se preenchido o requisito do interesse de agir.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A análise do julgamento de junta de recursos pelo INSS não implica necessariamente implantação de benefício.
Poderia o INSS recorrer ou ainda apresentar embargos de declaração ou pedido de revisão. 2.
Caso em que o INSS interpôs recurso especial na esfera administrativa, deixando de existir a demora alegada no mandado de segurança.
Remessa necessária parcialmente provida para retificar o comando judicial da sentença, determinando-se o impulsionamento do processo administrativo pelo INSS (medida já cumprida). (TRF4 5003340-74.2022.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023) (grifos acrescidos) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS.
RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. 1.
Conquanto no âmbito do processo administrativo previdenciário apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do caput do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, o art. 60, § 1º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social prevê ao Conselheiro Julgador a possibilidade de relevar a intempestividade e analisar o mérito de recursos e incidentes nas hipótese em que demonstrada de forma inequívoca a liquidez e a certeza do direito da parte. 2.
Hipótese em que a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS relevou a intempestividade do recurso especial manejado pelo INSS, para reformar o acórdão da 16ª Junta de Recursos, declarando que o segurado não tem direito à concessão do benefício. 3.
Embargos de declaração acolhidos para revogar a determinação de implantação do benefício e denegar a segurança requerida. (TRF4, AC 5000634-38.2024.4.04.7204, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/09/2024) (grifos acrescidos) Desta forma, não há nos autos objeto que se relacione com as causas previdenciárias, competência deste Juízo.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA DE NATUREZA JURÍDICA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
O Regimento Interno desta Corte estabelece que a competência interna define-se de acordo com a matéria e natureza da relação jurídica litigiosa, razão pela qual nem toda controvérsia acerca de atos praticados pelo INSS insere-se na competência da 3ª Seção. 2.
O fato do INSS postergar o cumprimento de julgamento de sua Junta Recursal, que havia reconhecido o direito ao benefício previdenciário, corresponde a um problema de administração e eficiência do serviço público, por não se constituir a natureza jurídica da relação litigiosa previdenciária e sim administrativa. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência da e.
Desembargadora Federal suscitante, integrante da 4ª Turma desta Corte. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CCCiv 5003970-97.2020.4.03.0000, TRF3 - Órgão Especial, Rel.
Des.
Fed.
Baptista Pereira, j. 01/07/2020, p. 02/07/2020) (grifos acrescidos) Neste mesmo sentido decidiu o TRF da 2ª Região em sede de conflito de competência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 - A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5001305-33.2023.4.02.0000, Rel.
REIS FRIEDE, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, j. 13/03/2023, DJe 21/03/2023) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA AFASTADA. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª VF de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro em face do Juízo da 7ª VF de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança nº 5017289-53.2023.4.02.5110, impetrado por ANDRE MORAES DA SILVA, contra ato do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NILÓPOLIS, objetivando que a "(...) Autarquia Pública que promova a análise imediata do pedido do Impetrante, sob pena de multa diária". 2.
Assiste razão ao Juízo Suscitado, destacando-se da fundamentação da decisão que declinou da competência: " No caso dos autos, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do pedido.
Não há nos autos, ainda que indiretamente, qualquer pedido de cunho eminentemente previdenciário, como concessão, restabelecimento ou revisão de benefício.
A matéria previdenciária propriamente dita passa ao largo do exame do mérito da presente demanda". 3.
Sendo o objeto do aludido mandamus tão somente a omissão da Autoridade Coatora ao não realizar o ato administrativo em questão, sem qualquer ponderação sobre o deferimento ou não da aposentadoria pleiteada (Evento 1, INIC1, JFRJ), resta afastada a competência da Vara Federal que processa e julga matéria previdenciária. 4.
Precedentes. 5.
Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitante, qual seja, a 6ª Vara Federal de São João do Meriti. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5014207-18.2023.4.02.0000, Rel.
POUL ERIK DYRLUND, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, j. 25/09/2023, DJe 02/10/2023) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa. (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5000848-64.2024.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, j. 19/02/2024, DJe 26/02/2024) (grifos acrescidos) E, ainda, em decisão recente (dez./2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS. (grifos acrescidos) Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate. (grifos acrescidos) Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. (grifos acrescidos) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Assim, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS (Análise de Acórdão – evento 1, OUT7), não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta Vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate. A pretensão veiculada nesta demanda ostenta natureza administrativa, uma vez que diz respeito unicamente a aspecto formal relativo à demora na análise de pedido administrativo, com a finalidade de suprir, judicialmente, uma suposta falha na prestação dos serviços geridos pelo INSS, não demandando incursão na matéria previdenciária, como já exposto alhures. Revendo posicionamento anteriormente adotado, vergando-me ao decidido pelo Órgão Especial na Petição nº 5006246-89.2024.4.02.0000, acima mencionada, declino da competência em favor da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição. Intime-se a parte impetrante. -
12/06/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 19:51
Determinada a intimação
-
12/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 08:51
Juntada de Petição
-
13/05/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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