TRF2 - 5055992-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/07/2025 18:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5055992-12.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LIVIA MARTINHO CARAMADVOGADO(A): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER (OAB RJ165823)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVIA MARTINHO CARAM em face da decisão que rejeitou o pedido de suspensão do processo executivo, por ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC (evento 4, DESPADEC1).
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, porquanto teria requerido a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da existência de inquérito policial instaurado contra corresponsável pelo débito, e não com base no art. 919, § 1º, do mesmo diploma legal, como considerado na decisão (evento 11, EMBDECL1).
Contrarrazões da embargada (evento 21, CONTRAZ1). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada examinou adequadamente a matéria, ao rejeitar o pedido de suspensão do feito executivo com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, cuja aplicação é pertinente ao caso.
Referido dispositivo legal permite que o juízo conceda efeito suspensivo à ação impugnativa (embargos à execução), desde que haja requerimento do executado, a tutela provisória seja cabível e a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes - requisitos que não estão presentes nos autos.
Ainda que a parte embargante tenha mencionado o art. 313, V, "a", do CPC, a mera instauração de inquérito policial contra terceiro corresponsável não constitui causa de suspensão automática do processo executivo, tampouco se mostra suficiente para justificar a paralisação do feito.
A controvérsia alegada pela embargante poderá ser oportunamente apreciada no âmbito dos próprios embargos à execução, nos limites da cognição própria do incidente.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo inadmissível sua utilização com nítido caráter infringente, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela CEF (evento 18), no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 10:30
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 16:31
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5055992-12.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: LIVIA MARTINHO CARAMADVOGADO(A): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER (OAB RJ165823) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo os presentes embargos à execução, uma vez que tempestivos. 2.
Convém lembrar que o mero oferecimento de embargos não tem o condão de gerar a suspensão automática do processamento do feito executivo, conforme expressa previsão do art. 919, caput, do CPC.
Por outro lado, o art. 919, § 1º, do mesmo código permite que o juízo conceda efeito suspensivo à referida ação impugnativa, se houver requerimento do executado, nos casos em que a tutela provisória seja cabível e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nessa toada, REJEITO o requerimento de suspensão do processo executivo em apenso, pois ausentes estão os requisitos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC. 3.
Intime-se a embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC. -
10/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 16:56
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:02
Distribuído por dependência - Número: 50749732620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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