TRF2 - 5071475-19.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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13/08/2025 18:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5071475-19.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOSADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319)REQUERIDO: ANGELO RICARDO MAGGIONIADVOGADO(A): AMANDA PACCINI RUELA SILVA (OAB SP474743)ADVOGADO(A): DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB SP079539)ADVOGADO(A): FABIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS (OAB SP174866) DESPACHO/DECISÃO Suspenda-se o feito e aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. -
08/08/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 15:20
Despacho
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07/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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07/08/2025 18:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:12
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50107345320254020000/TRF2
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06/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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05/08/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5071475-19.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOSADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319)REQUERIDO: ANGELO RICARDO MAGGIONIADVOGADO(A): AMANDA PACCINI RUELA SILVA (OAB SP474743)ADVOGADO(A): DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB SP079539)ADVOGADO(A): FABIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS (OAB SP174866) DESPACHO/DECISÃO Evento 44: Proferida a decisão contida no evento 39, foi interposto recurso de agravo de instrumento (processo n.º 5010734-53.2025.402.0000).
Aguarde-se, portanto, por quinze dias, eventual concessão do efeito suspensivo requerido. -
04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:41
Despacho
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04/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 15:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 40 Número: 50107345320254020000/TRF2
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11/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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10/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5071475-19.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PINHEIRO NETO ADVOGADOSADVOGADO(A): MARCELLO ALFREDO BERNARDES (OAB RJ067319)REQUERIDO: ANGELO RICARDO MAGGIONIADVOGADO(A): AMANDA PACCINI RUELA SILVA (OAB SP474743)ADVOGADO(A): DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB SP079539)ADVOGADO(A): FABIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS (OAB SP174866) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado pelo escritório de advocacia PINHEIRO NETO ADVOGADOS, distribuído por dependência ao processo principal n.º 5021999-22.2018.402.5101, por meio do qual busca o pagamento de honorários de sucumbência da ordem de R$ 61.966,90. 2.
O requerido (ANGELO RICARDO MAGGIONI), sócio da empresa TRAUTEC - EQUIPAMENTOS CIRURGICOS LTDA, ora executada na ação principal, apresentou sua peça de defesa no evento 19, no sentido da inexistência de requisitos para a instauração da presente, eis que não haveria nenhum indício de que a empresa executada (TRAUTEC) tenha sido utilizada para fins diversos daqueles previstos em seu objeto social, tampouco que tenha sido usada de forma fraudulenta para ocultar patrimônio ou prejudicar credores.
Sustenta também que o exequente deixou de comprovar cabalmente a utilização de bens da empresa para fins particulares, sem contrato formal; ou pagamento de despesas pessoais com recursos empresariais; mistura de contas bancárias; ausência de escrituração contábil ou movimentação informal; ou mesmo retirada irregular de valores do caixa empresarial pelos sócios.
Por fim, requer o indeferimento formulado na inicial, de quebra de sigilo bancário, também por ausência de seus requisitos. 3. O incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ser instaurado em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 134 do CPC.
O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, como dispõe o art. 134, § 4º do CPC.
Nesse sentido, o art. 50 do Código Civil elenca os respectivos pressupostos legais da seguinte forma: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” 4.
Cotejando os presentes autos, bem como a ação principal, verifico que foram efetuadas infrutíferas diligências para se obter a satisfação do crédito pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 5.
A pesquisa SNIPER, determinada por este Juízo (evento 38), nos mostra que o requerido (ANGELO RICARDO MAGGONI) é sócio de três empresas do mesmo ramo de atividade, quais sejam, TRAUTEC EQUIPAMENTOS CIRÚGICOS LTDA (executada na ação principal), ORTOMAG IMPLANTES ORTOPÉDICOS LTDA e BR ORTO PRODUTOS MÉDICOS LTDA, todas ativas (EVENTO 38 - SNIPER2, SNIPER6 e SNIPER8).
Verifico também, pela mesma pesquisa SNIPER, que nem o sócio requerido, nem as três empresas supramencionadas possuem contas em instituições bancárias (EVENTO 38 - SNIPER2, SNIPER4, SNIPER7 e SNIPER9).
Portanto, a presente instrução processual revela um contexto fático em que a sociedade executada (TRAUTEC), embora devidamente intimada para pagamento de honorários de sucumbência, assim não o fez, apesar de manter seu respectivo CNPJ ativo, ou seja, realizando sua atividade econômica, entretanto, sem a existência de qualquer conta bancária, o que causa espécie.
Assim, o quadro que se vislumbra dos autos demonstra nítida indiferença da parte executada (TRAUTEC) ao deflagrado cumprimento de sentença, a partir do abuso da personalidade jurídica empresarial, que permanece aparentemente hígida quanto à regularidade cadastral no CNPJ, mas a esconder,
por outro lado, uma atividade econômica que exerce sem a existência de conta corrente identificável na demandada, em claro desvio de finalidade.
Resta evidente que o cumprimento de sentença a ser direcionado ao único sócio, ora requerido, permitirá que a empresa executada deixe de manter o escudo que lhe protege de ser alcançada pela consequência de atos de inadimplência, em outras palavras, por não se dispor ou não se interessar a pagar o que deve, em desapreço à atividade judicante.
Em conclusão, entendo que o presente caso revela abuso da personalidade jurídica da executada, caracterizado eminentemente pelo desvio de finalidade, com o nítido propósito de se esquivar das obrigações assumidas lesando, consequentemente, seus credores.
Diante das informações trazidas pelo sistema SNIPER, onde restou claro que o sócio requerido, repise-se, administra mais duas outras empresas do mesmo ramo, permite-se inferir que há indícios de abuso da personalidade jurídica, com confusão patrimonial e desvio de finalidade, notadamente quando se verifica que, na execução em curso, não foram localizados bens da empresa executada, a despeito das diligências já realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tais elementos são suficientes para ensejar a conclusão de que há um manejo abusivo da pessoa jurídica a evidenciar ausência de separação de fato entre os patrimônios, conforme o §2º do art. 50 do Código Civil, bem como aponta para a configuração do intuito de lesar credores, nos termos do §1º do art. 50 do Código Civil. 6.
Sendo assim, presentes os pressupostos legais para desconsideração da personalidade jurídica, admite-se a extensão do cumprimento de sentença em andamento ao sócio requerido.
ISTO POSTO, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA TRAUTEC EQUIPAMENTOS CIRÚGICOS LTDA, para que a execução do valor de R$ 61.966,90 prossiga-se em relação ao requerido ANGELO RICARDO MAGGIONI. 7.
Intimem-se. 8. Preclusa a presente decisão, traslade-se para os autos principais a presente decisão, dando-se baixa nestes autos distribuídos por dependência e prosseguindo-se com o processo principal. -
09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5071475-19.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: ANGELO RICARDO MAGGIONIADVOGADO(A): AMANDA PACCINI RUELA SILVA (OAB SP474743)ADVOGADO(A): DOMINGOS ASSAD STOCCO (OAB SP079539)ADVOGADO(A): FABIO LUIS MARCONDES MASCARENHAS (OAB SP174866) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Apesar de positiva a diligência contida no evento 25 (pág.20), os advogados da parte requerida não foram intimados da respectiva juntada.
Portanto, renovo o prazo de quinze dias, na forma do despacho proferido no evento 3. -
11/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:51
Determinada a intimação
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13/05/2025 07:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 11:14
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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14/04/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 10:17
Juntada de Petição
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01/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:37
Juntada de Petição
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27/02/2025 14:53
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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25/02/2025 15:54
Despacho
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24/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
22/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:17
Despacho
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19/12/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 19:00
Juntada de peças digitalizadas
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07/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 13:24
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2024 23:29
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2024 00:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 00:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 16:32
Distribuído por dependência - Número: 50219992220184025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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