TRF2 - 5007490-28.2024.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007490-28.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ALESSANDRA CERQUEIRA VIEIRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 13/08/2025. -
13/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/08/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/08/2025 12:29
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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12/08/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007490-28.2024.4.02.5117/RJ RECORRIDO: ALESSANDRA CERQUEIRA VIEIRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO JUDICIAL ATESTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DESDE 06/09/2024.
RECOLHIMENTOS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
EFETIVO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEFERIDO EM TUTELA JUDICIAL. TEMAS Nº 245 e 349, DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU).
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré em face de sentença, Evento nº 29, a qual julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS ao restabelecimento em favor da parte autora do benefício por incapacidade temporária desde 06/09/2024, fixando a duração estimada do benefício até 26/05/2025. Resumidamente, em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença de forma a julgar improcedente o pleito exordial, tendo em vista a não recuperação da carência pela parte autora na Data de Início da Incapacidade (DII). É breve o relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial, Evento 17, LAUDPERI1, atestou a incapacidade temporária da parte autora, com data provável de início em 06/09/2024 e estimativa de recuperação em 6 (seis) meses a partir da perícia. A data de início da incapacidade fixada em perícia coincide com a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária implantado em decorrência da antecipação de tutela concedida na sentença proferida nos autos do Processo nº 50122972820234025117, em 06/09/2024.
Portanto, a parte autora detinha qualidade de segurada.
No caso em apreço, verifica-se que a controvérsia subsiste quanto à carência. Deveras, o recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária está fundamentado na tese argumentativa de que a parte autora não cumpriu a carência de recuperação, por conta de recolhimentos em valor inferior ao mínimo.
Para a verificação do direito ao benefício pleiteado, é necessária a reunião dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, quando esta é exigida, na data de início da incapacidade. Analisando o Extrato do Dossiê Previdenciário do segurado (Evento nº 3), verifica-se que, após a perda da qualidade de segurado, a parte demandante efetuou 8 (oito) recolhimentos, sendo que apenas a contribuição de 08/2022 não foi inferior ao valor mínimo.
A Lei nº 13.846/2019 alterou o conteúdo do artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que, na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da Lei de Benefícios. Assim, é necessário, para a recuperação da carência em casos de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o recolhimento de, no mínimo, 6 contribuições mensais. No tocante aos recolhimentos que não são iguais ou superiores à contribuição mínima mensal, o § 14 do art. 195 da Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a vedar a sua contagem como tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS): Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (g.n.) Ocorre que, como expresso na norma acima transcrita, esta vedação se deu somente para fins de tempo de contribuição. Além disso, o texto constitucional não define o que seria igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria.
Deveras, é a Lei nº 8.212/1991, Lei de Custeio, em seu artigo 28, que assim regulamenta a matéria, inclusive para o contribuinte individual: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5o. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento. [...] (g.n.) Se, para o contribuinte individual, o salário-de-contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, extrai-se que nem sempre é possível atrelar ao salário mínimo o limite mínimo do salário-de-contribuição a que se refere o artigo 195, §14, da Constituição da República, assim como não será sempre baseado em seu valor mensal integral.
A Emenda nº 103/2019 ainda não foi regulamentada por Lei, mas o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, ao qual remete o § 1º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, foi ajustado nos seguintes termos, em relação ao tempo de contribuição: Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] § 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (g.n.) Já quanto à manutenção da qualidade de segurado e à carência, o mencionado Regulamento assim estabelece: Art. 13.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...] § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) [...] Art. 26. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (g.n.) A partir dos termos destacados acima, é possível verificar que o Regulamento exorbitou os ditames constitucionais em alguns pontos.
Com efeito, o dispositivo da Lei Maior veda a contagem do período como tempo de contribuição, e não com vistas à manutenção da qualidade de segurado ou para o cumprimento da carência, como fez o RPS nos artigos 13, § 8º, 19-E e 26.
O Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, na parte em que estende a proibição de contagem para o RGPS da competência com salário-de-contribuição inferior ao limite mínimo mensal, como carência e como qualidade de segurado, extrapola o seu limite regulamentador, sendo certo que o atual sistema constitucional brasileiro não permite o uso de decreto autônomo.
Ademais, mesmo para fins de cômputo do tempo de contribuição, o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, e do artigo 5º, da Lei nº 10.666/2003, para o contribuinte individual.
De todo modo, como acima se demonstrou, as competências abaixo do mínimo não precisam ser computadas como tempo de contribuição, única hipótese prevista no § 14 do artigo 195 do texto constitucional, incluído pela EC nº 103/2019, uma vez que o que está em discussão é o direito ao amparo previdenciário por incapacidade, de modo que os requisitos são o cumprimento da qualidade de segurado e da carência.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial” (RE 593068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJU 10/10/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11/12/2019).
Nesse mesmo sentido, o recente julgado da Turma Nacional de Uniformização (Tema Representativo da Controvérsia nº 349): "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
EC 103/2019.
QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS.
CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO MENSAL.
ART. 195, § 14 DA CF/88.
JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 349/TNU.
Tese fixada para o tema 349/TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88." Ainda que o entendimento fosse no sentido de que as contribuições inferiores ao salário mínimo não servem para fins de carência, verifica-se que, em 29/05/2024, foi proferida sentença nos autos do Processo nº 50122972820234025117, na qual foi concedida tutela de urgência, para que o INSS providenciasse o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, implementando auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora e mantendo o referido benefício por mais 30 dias a contar da data da implantação.
Esse benefício foi mantido até 06/09/2024. conforme evento 36, OUT2.
Apesar de a concessão desse último auxílio por incapacidade temporária ter se dado de forma precária, uma vez que ainda pendente o julgamento do recurso interposto em face da sentença prolatada na ação anterior, deve-se ter em conta o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização (TNU) ao julgar o Tema nº 245.
Vejamos o teor da decisão proferida em sede de embargos de declaração, em acórdão publicado em 03/03/2021, no PEDILEF 0008405-41.2016.4.01.3802/MG: "[...] 10.
Na verdade, o INSS pretende, por meio dos embargos, obter uma manifestação contrária à aplicação da tese aos casos de revogação de tutela jurisdicional provisória, tema não enfrentando pela TNU – seja para afirmar ou para rejeitar a possibilidade. 11.
Desse modo, não vislumbro qualquer omissão no acórdão. 2.
Entretanto, o voto-vista proferido nesta sessão pelo Juiz Federal Atanair Nasses Ribeiro Lopes, alerta para uma expressão que consta na ementa capaz de gerar dúvidas quanto ao teor do julgamento, uma vez que o item 7 do referido texto restou assim redigido: 7.
Se houve a concessão do benefício, por decisão administrativa ou judicial, foram estabelecidas condições para que o segurado confie no atuar do Poder Público, criando-se legítima expectativa de fruição dos efeitos do ato concessório.
Por isso, em nome da segurança jurídica, em caso de invalidação do ato, deve ser aplicado o art. 15, I da Lei 8.213/91, sob pena de se atribuir ônus desproporcional ao segurado, o que afronta a previsão do parágrafo único, do art. 21, da LIND, além de toda a base principiológica citada. 3.
Desse modo, apesar de o teor do voto deixar claro o objeto do julgamento, para evitar qualquer equívoco interpretativo do alcance do que foi debatido pela TNU, considero ser adequado a exclusão da expressão "por decisão administrativa ou judicial", para que a ementa passe a constar com a seguinte redação: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 245.
QUESTÃO JURÍDICA: "SABER SE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCEDIDO IRREGULARMENTE ÀQUELE QUE HAVIA PERDIDO QUALIDADE DE SEGURADO, GERA, EM NOME DA MANUTENÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA, DIREITO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE O PERÍODO EM QUE ELE FOI MANTIDO ATIVO”. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
NORMA CONTEMPLADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL.
LINDB, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO.
VEDAÇÃO DE PERDAS ANORMAIS OU EXCESSIVAS.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
TESE FIRMADA: "A INVALIDAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO ART. 15, I DA LEI 8.213/91 AO SEGURADO DE BOA-FÉ". 1.
O princípio da confiança legítima, corolário do princípio da segurança jurídica, exerce grande importância nas relações previdenciárias, como há muito já reconhecido doutrinária e jurisprudencialmente, sendo exemplo emblemático o caso da “Viúva de Berlim”, julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo da Alemanha (Bundesverwaltungsgericht) em 1957 (BVerwGE 9, 251).
No caso, a Administração Pública cessou, após significativo lapso temporal, pensão decorrente de aposentadoria concedida de modo irregular.
O Tribunal entendeu que a segurança jurídica e a confiança legitimamente depositadas no atuar administrativo consubstanciavam fundamento jurídico suficiente à manutenção do benefício. 2.
No Direito Brasileiro, a proteção da confiança possui, atualmente, sólido desenvolvimento acadêmico e pretoriano.
No plano doutrinário, merecem destaques as obras de Valter Shuenquener de Araújo (O princípio da proteção da confiança: uma nova forma de tutela do cidadão diante do Estado. Niterói-RJ: Impetus, 2016) e Victor de Souza (Proteção e promoção da confiança no Direito Previdenciário. Curitiba, Alteridade, 2018). 3.
O Supremo Tribunal Federal possui diversos precedentes em que afirma a existência de proteção constitucional à confiança legítima, cabendo especial menção ao recente julgamento do tema 445, no qual firmou a seguinte tese:“Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”.
A Suprema Corte considerou que, ultrapassado prazo razoável o peso da confiança legítima se sobrepõe a eventual ilegalidade e os atos devem ser considerados “definitivamente registrados”. 4.
Também o legislador brasileiro conserva preocupação com a proteção da confiança, determinando a proteção razoável da segurança jurídica nos casos de invalidação de atos administrativos e judiciais, como pode ser observado no parágrafo único, do art. 21 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que proscreve ônus e perdas anormais ou excessivos. 5.
Se a Administração Pública concede um benefício previdenciário, é legítima a confiança depositada pelo segurado de boa-fé no ato que reconhece seu direito, razão pela qual uma posterior invalidação deve proteger a expectativa provocada pelo deferimento, de modo a não provocar cenário de total insegurança jurídica, com atribuição de ônus e perdas absolutamente desproporcionais. 6.
Impedir a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 nos casos de benefícios irregulares, mesmo sem má-fé do segurado, afronta o parágrafo único, do art. 21 da LINDB, pois gera a perda da proteção previdenciária, sem qualquer culpa do segurado.
Basta imaginar um benefício cessado após 5 (cinco) anos; caso não reconhecido o período de graça, a cessação provocará imediatamente a perda da qualidade de segurado, efeito evidentemente desproporcional. 7.
Se houve a concessão do benefício, foram estabelecidas condições para que o segurado confie no atuar do Poder Público, criando-se legítima expectativa de fruição dos efeitos do ato concessório.
Por isso, em nome da segurança jurídica, em caso de invalidação do ato, deve ser aplicado o art. 15, I da Lei 8.213/91, sob pena de se atribuir ônus desproporcional ao segurado, o que afronta a previsão do parágrafo único, do art. 21, da LIND, além de toda a base principiológica citada. 8.
Tese jurídica (tema 245): "A invalidação do ato de concessão de benefício previdenciário não impede a aplicação do art. 15, I da Lei 8.213/91 ao segurado de boa-fé". [...]" (negrito no original) Dessa forma, entende-se que, apesar de o benefício ter sido concedido de forma precária, não se poderia exigir da parte demandante qualquer outro ato para conservar sua qualidade de segurado e sua carência, pois, de boa-fé, estava em gozo de benefício deferido por decisão judicial.
Desta maneira, tendo a parte autora recebido sua última parcela do auxílio-doença em 09/2024, seu período de graça perduraria, a teor do Tema nº 251 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), até 15/12/2025, uma vez que: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." Fixadas estas razões de decidir, há que se considerar que foi cumprida a carência e existia qualidade de segurado, na data de início da incapacidade.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de procedência, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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11/07/2025 14:22
Conhecido o recurso e não provido
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04/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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23/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007490-28.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ALESSANDRA CERQUEIRA VIEIRA GONCALVESADVOGADO(A): JESSICA FAUSTINO RIBEIRO (OAB RJ196100) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, § 2o).
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
06/06/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 21:22
Determinada a intimação
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06/06/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 05:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 18:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 10:01
Juntada de Petição
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28/03/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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12/03/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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12/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/03/2025 15:52
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/01/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/01/2025 04:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/01/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/10/2024 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALESSANDRA CERQUEIRA VIEIRA GONCALVES <br/> Data: 26/11/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Ni
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02/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:06
Determinada a intimação
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01/10/2024 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 15:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/09/2024 14:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/09/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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