TRF2 - 5006813-86.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:58
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006813-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LIGA MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LIGA MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS LTDA contra decisão proferida pelo MM.Juízo Federal da 29ª VF do Rio de Janeiro (Evento 7 - processo originário), nos autos do Processo n.º 5039227-63.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de concessão da liminar, alegando que não houve a demonstração de qualquer periculum in mora. É o breve relato.
Decido.
Em consulta ao andamento do processo nº 5039227-63.2025.4.02.5101 verifica-se que a ação, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi julgada em primeira instância (Evento 32 do processo originário).
Portanto, houve perda de objeto do agravo de instrumento, pois a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, oriundo de cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Sobre o tema, vale conferir: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA 735/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CONSTATAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O apelo foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (fl. 73, e-STJ).
Dessa forma, o juízo de admissibilidade deve ser feito consoante os critérios disciplinados na legislação processual então vigente (Enunciado Administrativo 2/STJ). 2.
Controverte-se acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que indeferiu antecipação de tutela requerida em Ação de Conhecimento, por considerar admissível, com base na Lei 9.492/1997, o protesto de CDA. 3.
Em primeiro lugar, o apelo é inadmissível, porque pretende discutir decisão precária, atraindo a incidência da Súmula 735 do STF. 4.
Por outro lado, a norma do art. 204 do CTN não possui comando para infirmar o conteúdo do acórdão hostilizado, pois não disciplina o tema do protesto, que é versado em lei específica (Lei Ordinária 9.492/1997).
Aplicação da Súmula 284/STF. 5.
Não bastasse isso, tendo em vista que o apelo discute decisão interlocutória, a constatação, na página eletrônica do TJ/SP, de que em 11/2015 o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência do pedido deduzido, leva à convicção de que o provimento jurisdicional de cunho provisório foi substituído por outro de natureza definitiva, devidamente impugnado mediante interposição de Apelação, o que acarreta a perda de objeto do Recurso Especial. 6.
Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp 1.670.470 - SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 3.
As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal.
Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4.
Agravo interno não conhecido." (STJ, AgInt no REsp. 984.793 - SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência perde o objeto com a prolação de sentença extinguindo o processo com resolução do mérito.
Precedentes: TRF2: AG 201402010038973; STJ: REsp 1380276; AgRg no REsp 1382254. 2.
Agravo de instrumento não conhecido”. (TRF2, AG 0011619-70.2016.4.02.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 22/01/2018). “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL - PREJUDICIALIDADE DO RECURSO - PERDA DO OBJETO.
I - A superveniência de sentença nos autos da ação originária faz desaparecer o interesse processual no agravo de instrumento, o que acarreta a perda de seu objeto.
II - Recurso prejudicado”. (TRF2, AG 0003127-55.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJe de 27/04/2018). Isto posto, Não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. -
08/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 05:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/07/2025 05:28
Prejudicado o recurso
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02/07/2025 16:12
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50392276320254025101/RJ
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/06/2025 12:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/06/2025 09:34
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006813-86.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LIGA MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS LTDAADVOGADO(A): AMANDA DE LIMA FRANCA (OAB RJ250220)ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156) DESPACHO/DECISÃO LIGA MUSIC PRODUCOES ARTISTICAS LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dra. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, nos autos do processo n.º 5039227-63.2025.4.02.5101, que entendeu por prestigiar o contraditório antes de apreciar o pedido de liminar requerido pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, "impetrou mandado de segurança para garantir seu direito líquido e certo de permanecer usufruindo do benefício fiscal instituído pelo PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), com redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo legal de 60 meses, contados de março/2022 a março/2027, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 no qual foi revogado pelo Ato Declaratório Executivo n. 2/2025"; mas que o magistrado de origem "indeferiu a liminar requerida". Relata a agravante que exerce atividades beneficiadas pelo art. 4º da Lei n.º 14.148/2021, atendendo aos requisitos necessários, bem como recebeu o deferimento junto à RFB através do despacho decisório n.º 00272.2.1.060.180624-70.
Pontua que "O Ato Declaratório Executivo RFB n. 2/2025, a Secretaria especial da Receita Federal do Brasil publicou – supostamente - a demonstração do atingimento do limite previsto no artigo quarto a da lei 14148/2021, comunicando assim a extinção do PERSE". (sic) Alega que "o benefício foi concedido no prazo de 60 meses, prazo este que foi provisionado pelo próprio Governo Federal para recuperação das empresas atingidas pela Pandemia de Covid-19"; e que, nos termos da Súmula 544, "as isenções onerosas, concedidas com prazo e condições, não podem ser livremente suprimidas".
Concluiu que a "revogação prematura do benefício, além de afrontar dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, compromete o planejamento financeiro e tributário da empresa Agravante". Ao final, requer seja concedido o efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. Abaixo transcrevo trecho do ato judicial agravado (ev. 6): "(...) Em que pesem as alegações do(a) impetrante, a apreciação do pedido de liminar/tutela provisória será feita após o contraditório, quando este juízo disporá de maiores elementos para fundamentar sua decisão.
Notifique-se o(s) impetrado(s) para que preste(m) informações, em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. As informações devem ser encaminhadas ao juízo SOMENTE através do sistema EPROC." A decisão em primeira instância aqui atacada deve ser prestigiada.
Não entrarei na discussão sobre se cabe ou não agravo contra a mesma.
Pode ser que, em algum caso, haja urgência na qual a falta de apreciação imediata traga dano irreparável, mas não é este o caso aqui.
A decisão foi razoável para a hipótese.
O tema é novo e o juízo ouvir a parte adversa é medida de prudência.
A espera necessária para que isso ocorra é razoável no caso concreto.
Em face de todo o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
12/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 04:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/06/2025 04:15
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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28/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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28/05/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 14:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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