TRF2 - 5005710-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005710-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAGRAVANTE: PEDRO PAULO BASILIO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVANTE: S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDAADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO. DEPROVIMENTO.
I - Caso em Exame 1.
S.A.
FÁBRICA DE TECIDOS MARIA CANDIA e PEDRO PAULO BASÍLIO DE SOUZA interpõem Agravo de Interno em face da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do Juízo a quo que indeferiu seu pedido de produção de prova pericial.
II - Questão em discussão 2.
Em suas razões, alega, em suma, a matéria de perícia contábil não pode ser enfrentada apenas em sede de apelação, vez que esta discussão está intimamente ligada ao cerceamento de defesa, princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na medida em que o único meio de prova capaz de dirimir tal questão é prova pericial, tendo em vista a existência de índices de juros e correção a serem aplicados, necessitando da expertise de um contador.
III - Razões de Decidir 3.
O presente agravo interno expressa o mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4.
A decisão agravada, que não conheceu do Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a produção de prova pericial, foi proferida dentro dos parâmetros da tese fixada no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Deste modo, a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, até porque a agravante, em suas razões recursais, informa que a CDA que instrui a execução fiscal está prescrita, tratando-se, portanto, de questão de direito, que independe de prova pericial.
IV - Dispositivo 6.
Agravo Interno desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC: 932, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2ª Região, Processo nº 0000700-66.2007.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
THEÓPHILO ANTÔNIO MIGUEL FILHO, 3ª T.
Esp., decisão: 19/07/2018, disponibilização: 02/07/2018; TRF -2ª Região, Processo nº 0003062-07.2010.4.02.000, Rel.
Des.
Fed.
LANA REGUEIRA 4ª T.
Esp., decisão: 14/09/2010, disponibilização; 18/10/2010; TRF -2ª Região, Agravo de Instrumento, 5013066-27.2024.4.02.0000, Rel.
MARCUS ABRAHAM, Vice-Presidência, Rel. do Acórdão - MARCUS ABRAHAM, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 17:23:31) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5096710-56.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 54, 55, 56
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12/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2025 A 09/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005710-44.2025.4.02.0000/RJ INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADAAGRAVANTE: PEDRO PAULO BASILIO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVANTE: S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDAADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAVotante: Desembargador Federal PAULO LEITEVotante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO -
10/09/2025 01:57
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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02/09/2025 13:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 31ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 02.09.2025 de 2025, terça-feira, e término às 18:00 horas do dia 09.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, cujo requerimento será submetido à apreciação do relator, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5005710-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: PEDRO PAULO BASILIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) AGRAVANTE: S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA ADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
15/08/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 18:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/08/2025 18:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 193
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15/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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08/08/2025 12:02
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB07
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 10:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 07:32
Juntada de Petição
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31/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/07/2025 18:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005710-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PEDRO PAULO BASILIO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVANTE: S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDAADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BASILIO PEREIRA DE SOUZA e S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA em face da decisão de evento 13, proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal William Douglas, que não conheceu do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Alegam as embargantes que a decisão recorrida foi omissão ao ignorar "elementos fundamentais trazidos pelos Agravantes desde a origem e reiterados no agravo de instrumento".
Defendem que "ao afastar a necessidade da produção da prova técnica sem efetiva análise dessas circunstâncias, o v. acórdão incorre em omissão relevante, violando diretamente o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, bem como os arts. 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil". Argumentam que "Ao consignar que a necessidade de produção de prova técnica deverá ser enfrentada em momento posterior (apelação), a decisão deixou de enfrentar as consequências gravíssimas desse entendimento eis que a mudança no momento processual adequado para requerer prova pericial, sem previsão legal, acarreta evidente nulidade processual insanável, por violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa".
Pontuam ainda que "constata-se ter a r. decisão proferida se pronunciado de forma omissa acerca da aplicação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e artigos 283, 369, 370, 373, 464, 1.022 do CPC ao deixar de apreciar as alegações feitas pela Embargante acerca do cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização da prova pericial contábil". Em contrarrazões, a União defende a inexistência de omissão no julgado, eis que "não há que se falar em vícios na decisão quando as questões do recurso restaram devidamente examinadas no aresto impugnado, com fundamentos claros e nítidos, configurando a atual pretensão da recorrente em verdadeira tentativa de reapreciação da causa (nítido pedido de retratação), o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios".
Ao final, requer sejam desprovidos os embargos de declaração. É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Como cediço, os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
Transcrevo abaixo trecho dos fundamentos da decisão embargada (evento 13): (...) Em síntese, pretende a agravante a reforma da decisão que entendeu por indeferir a produção de prova pericial. O art. 1.015 do CPC dispõe que caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Assim, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma hipótese dos incisos supracitados.
Entretanto, o egrégio STJ, no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema Repetitivo 988), firmou-se a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" Assim, o agravo de instrumento, ainda que tenha por objeto decisão que não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, deve ser admitido, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Outrossim, quanto à produção de provas, caso venha se mostrar de fato necessária/imprescindível à resolução da lide, nada impede que seja tratada e reconhecida no recurso de apelação, com eventual anulação da sentença e retorno para a produção das referidas provas.
Soma-se ao fato de que a jurisprudência tem afastado a admissibilidade de agravo de instrumento contra decisões que tratam acerca de provas.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPROVIMENTO.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da decisão agravada não se inserir no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de produção de provas nos autos principais.2.
No presente agravo interno o agravante busca reverter a decisão monocrática reproduzindo os argumentos do agravo de instrumento, mas não ataca, em nenhum momento, os fundamentos da decisão agravada.3. O agravo de instrumento não foi conhecido em razão da matéria – produção de provas – não se encontrar inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não se aplicar ao caso o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.696.396, para fins de mitigação do supracitado artigo.4.
A questão da produção de prova poderá ser submetida a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões.5.
Agravo interno conhecido e improvido.(TRF2, AG 5007572-26.2020.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ 23/11/2020) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA OU EXTENSIVA DO ART. 1.015 DO CPC/15.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/15 só deve ser mitigada em hipóteses excepcionais, nas quais, o não cabimento do agravo de instrumento possa gerar prejuízo futuro ao resultado do processo, tornando inútil aguardar para que a questão seja apreciada em eventual recurso futuro de apelação (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).2. A hipótese dos autos, de indeferimento da produção de prova pericial, não parece enquadrar-se nos casos em que se justifica a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/15, podendo, sem prejuízo ao direito de defesa da Agravante, ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra sentença de improcedência do pedido.(...)4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE.(TRF2, AG 5007411-50.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator: Juiz Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 05/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, não elencadas nesse artigo 1.015, não precluem e podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões (CPC-2015, art. 1009-§1º). No caso presente, a discussão quanto à produção de provas não se insere nas hipóteses legais, tampouco configura urgência apta a ensejar a mitigar o rol legal, na forma do Tema 988 do STJ. (TRF4, AG 5002141-83.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 20/05/2022) Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC." Na verdade, com base em alegações de omissões e erros, deseja a parte embargante modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada.
Portanto, se a embargante entende que a decisão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.
Por fim, cabe consignar que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supramencionada.
P.I. -
14/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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14/07/2025 17:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:41
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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26/06/2025 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 11:28
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 15:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 15:48
Juntado(a)
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24/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005710-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PEDRO PAULO BASILIO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497)AGRAVANTE: S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDAADVOGADO(A): CAIO MONTEIRO PORTO (OAB RJ102497) DESPACHO/DECISÃO PEDRO PAULO BASILIO PEREIRA DE SOUZA e S A FABRICA DE TECIDOS MARIA CANDIDA agravam, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pelo Exmo.
Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Dr. MÁRCIO SANTORO ROCHA, nos autos dos embargos à execução n.º 5096710-56.2022.4.02.5101, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Narram os recorrentes que, na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, proveniente à supostas dívidas ativas que se materializaram nas CDA’s nº 31716280-2; e que "Frente às Certidões de Dívida Ativa listadas, a União (Agravada) ajuizou a Execução Fiscal nº 5096710-56.2022.4.02.5101". (sic) Argumenta que "a (i) CDA nº 31716280-2 encontra-se prescrita; (ii) as CDA’s que embasam a execução fiscal tem como base de cálculo leis e decretos já revogados; e (iii) há um claro excesso na penhora, uma vez que o valor apresentado pela Fazenda é muito maior do real valor da execução do presente caso, foram opostos os cabíveis embargos à execução nº 5096710- 56.2022.4.02.5101".
Relatam que "a suposta dívida estar sendo executada em uma moeda não mais utilizada no país, trata-se de uma moeda que foi historicamente inflacionada"; que, a título de exemplo, há um suposto saldo devedor que conta com a quantia de Cr$ 3.374.591,37; e que "primeiro se deve fazer o reajuste do Cruzeiro para o Real e, sem seguida, o reajuste do ano de 1991 para o ano de 2024". Alegam que o indeferimento da prova pericial é uma forma de cerceamento de defesa; e que "não se pode utilizar uma medida já extinta para converter uma suposta dívida que baseada em uma moeda também extinta". (sic) Ao final, requer a concessão do pedido de efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. Transcrevo abaixo trecho da decisão agravada (ev. 43): "(...) Pela análise do pedido, vê-se que a questão é unicamente de direito e atinente ao reconhecimento da prescrição, nulidade da citação e excesso de execução e de penhora, questões unicamente de direito.
Em relação a atualização dos créditos devidos, é preciso levar em conta que os padrões monetários são atualizados com aplicação dos índices determinados nas leis vigentes às épocas próprias por simples cálculos aritméticos.
Ademais, os órgão fazendários atualizam seus créditos em seus sistemas pelos índices legais.
Calha dizer que o título detém presunção de legitimidade, sendo assim incumbe ao devedor trazer aos autos a memória de cálculos a fim de embasar a alegação de excesso, sendo seu o ônus da prova: Processo: 50053355120204025001 TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PAGAMENTO PARCELAS DE PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE CDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Para tanto, entendeu o Juízo a quo, inicialmente, que não decorreu o lapso prescricional.
Sustentou a inexistência de excesso de execução, uma vez que a embargante não comprovou os pagamentos efetuados em sede de parcelamento.
Afirmou que não foi afastada a presunção de liquidez e certeza de que gozam as CDAs. Por fim, aduziu não ser caso de aplicação do art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, vez que foram localizados bens penhoráveis.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.
Precedentes" (STJ - AgInt no AREsp: 1754670 GO 2020/0228910-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2021).3. Na hipótese, ao propor os embargos do devedor, sob a assertiva de excesso de execução, o embargante não juntou memória de cálculo, com a apresentação do valor do débito que entendia correto. Não se pode, portanto, conhecer do alegado excesso de execução.4. Para demonstrar a liquidez e a certeza do crédito exequendo, que são presumidas, nos termos do art. 3.°, caput, da Lei n.° 6.830/80, basta ao exequente atender às exigências do art. 6.° da mesma Lei, cabendo ao executado afastar esta presunção através de prova inequívoca (art. 3.°, parágrafo único, da LEF), o que não se fez nestes autos.5.
No presente caso, alega a embargante que pagou parcelas de parcelamento, mas não trouxe qualquer documentação aos autos. Poderia facilmente a apelante comprovar que foram efetivamente pagos os valores em sede de parcelamento, mediante apresentação dos comprovantes de quitação das parcelas.6. Nesse eito, nos termos do art. 16, §2º da LEF, cumpre ao embargante trazer toda a matéria útil à defesa, requerendo provas e juntando aos autos os documentos necessários.
Essa previsão também tem esteio no Código de Processo Civil que, em seu art. 373, prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ônus que não se desincumbiu a embargante.7. Quanto à suposta ofensa ao princípio da menor onerosidade, impende salientar que se trata de verdadeira alegação genérica da parte, sem qualquer alusão ao caso concreto e ao que foi decidido, motivo pelo qual é imperioso concluir que a higidez do título que embasa a presente execução não restou ilidida.8.
Apelação do embargante conhecida e desprovida. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da embargante, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5005335-51.2020.4.02.5001, Rel.
PAULO PEREIRA LEITE FILHO , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - PAULO LEITE, julgado em 15/08/2023, DJe 24/08/2023 19:18:13) Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial, eis que a matéria é unicamente de direito, e, assim sendo, apenas a prova documental se basta a demonstrar as alegações das partes." Pois bem.
Em síntese, pretende a agravante a reforma da decisão que entendeu por indeferir a produção de prova pericial. O art. 1.015 do CPC dispõe que caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Assim, a decisão agravada não se enquadra em nenhuma hipótese dos incisos supracitados.
Entretanto, o egrégio STJ, no julgamento do REsp 1.696.396/MT (Tema Repetitivo 988), firmou-se a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" Assim, o agravo de instrumento, ainda que tenha por objeto decisão que não conste expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, deve ser admitido, desde que seja verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Outrossim, quanto à produção de provas, caso venha se mostrar de fato necessária/imprescindível à resolução da lide, nada impede que seja tratada e reconhecida no recurso de apelação, com eventual anulação da sentença e retorno para a produção das referidas provas.
Soma-se ao fato de que a jurisprudência tem afastado a admissibilidade de agravo de instrumento contra decisões que tratam acerca de provas.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. IMPROVIMENTO.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da decisão agravada não se inserir no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o requerimento de produção de provas nos autos principais.2.
No presente agravo interno o agravante busca reverter a decisão monocrática reproduzindo os argumentos do agravo de instrumento, mas não ataca, em nenhum momento, os fundamentos da decisão agravada.3. O agravo de instrumento não foi conhecido em razão da matéria – produção de provas – não se encontrar inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não se aplicar ao caso o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.696.396, para fins de mitigação do supracitado artigo.4.
A questão da produção de prova poderá ser submetida a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou da apresentação de contrarrazões.5.
Agravo interno conhecido e improvido.(TRF2, AG 5007572-26.2020.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ 23/11/2020) TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA OU EXTENSIVA DO ART. 1.015 DO CPC/15.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/15 só deve ser mitigada em hipóteses excepcionais, nas quais, o não cabimento do agravo de instrumento possa gerar prejuízo futuro ao resultado do processo, tornando inútil aguardar para que a questão seja apreciada em eventual recurso futuro de apelação (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).2. A hipótese dos autos, de indeferimento da produção de prova pericial, não parece enquadrar-se nos casos em que se justifica a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/15, podendo, sem prejuízo ao direito de defesa da Agravante, ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta contra sentença de improcedência do pedido.(...)4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE.(TRF2, AG 5007411-50.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator: Juiz Federal Convocado CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, DJ 05/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, não elencadas nesse artigo 1.015, não precluem e podem ser impugnadas em preliminar no recurso de apelação, ou nas respectivas contrarrazões (CPC-2015, art. 1009-§1º). No caso presente, a discussão quanto à produção de provas não se insere nas hipóteses legais, tampouco configura urgência apta a ensejar a mitigar o rol legal, na forma do Tema 988 do STJ. (TRF4, AG 5002141-83.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 20/05/2022) Isto posto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC. -
12/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 04:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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12/06/2025 04:15
Não conhecido o recurso
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30/05/2025 16:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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30/05/2025 16:21
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'PROCURAÇÃO'
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30/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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07/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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07/05/2025 12:47
Juntado(a)
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07/05/2025 11:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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07/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49, 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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